Decisão · STJ

STJ REsp 2122250

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-08publicado em 2025-10-16
CIVIL
Direito processual civil. Recurso especial. Prequestionamento FICTO. RAZÕES RECURSAIS. INDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação, como a matrícula atualizada do imóvel. 2. O recorrente alegou violação do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC/2015, sustentando que, por ser beneficiário da justiça gratuita, estaria isento de custas extrajudiciais, incluindo os emolumentos cartorários necessários para a obtenção da matrícula do imóvel. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento da matéria relativa ao alcance da justiça gratuita sobre os emolumentos cartorários. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento impede o exame da questão mencionada, sendo necessário que o tribunal de origem debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não haja expressa menção aos dispositivos violados (prequestionamento implícito). 5. Caso o tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixe de enfrentar a matéria suscitada, permanecendo a omissão, é imprescindível que, no recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, seja arguida, de forma expressa e fundamentada, a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para fins de configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC/2015), o que inocorre no presente recurso. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CLAUDINEI DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO nos autos da ação de responsabilidade obrigacional securitária movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CAIXA SEGURADORA S.A. O acórdão negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.514): CIVIL. PROCESSUAL. DECURSO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 485, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A petição inicial da ação deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, em cumprimento do devido processo legal, e conforme os princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. A parte autora, após regularmente intimada, não juntou no termo aprazado todos os documentos necessários ao processamento da demanda, resultando no indeferimento da petição inicial declarado na sentença, com fundamento nos artigos 485, I, c/c no art. 330, IV, ambos do CPC. Opostos embargos de declaração (fls. 1.524-1.527), foram rejeitados (fls. 1558). No presente recurso especial, o recorrente alega violação do art. 98, §1º, inciso IX, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que, por ser beneficiário da justiça gratuita, estaria isento de custas extrajudiciais, incluindo os emolumentos cartorários necessários para a obtenção da matrícula atualizada do imóvel, documento exigido para o prosseguimento da ação (fls. 1572-1578). Postulou o provimento do recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões pela CAIXA SEGURADORA S.A. (fls. 1592-1606). O juízo de admissibilidade na instância de origem admitiu o recurso especial (fls. 1611). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Prequestionamento FICTO. RAZÕES RECURSAIS. INDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação, como a matrícula atualizada do imóvel. 2. O recorrente alegou violação do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC/2015, sustentando que, por ser beneficiário da justiça gratuita, estaria isento de custas extrajudiciais, incluindo os emolumentos cartorários necessários para a obtenção da matrícula do imóvel. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento da matéria relativa ao alcance da justiça gratuita sobre os emolumentos cartorários. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento impede o exame da questão mencionada, sendo necessário que o tribunal de origem debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não haja expressa menção aos dispositivos violados (prequestionamento implícito). 5. Caso o tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixe de enfrentar a matéria suscitada, permanecendo a omissão, é imprescindível que, no recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, seja arguida, de forma expressa e fundamentada, a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para fins de configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC/2015), o que inocorre no presente recurso. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.
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