Decisão · STJ

STJ REsp 2107472

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-10-31publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO QUE DEVE SER INTERNO AO ARESTO IMPUGNADO. NÃO VERIFICADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO TRÂMITE DA DEMANDA PELO ARESTO RECORRIDO. PLEITO DE SOERGUIMENTO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ANTERIOR. AÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Um dos pressupostos da contradição é a natureza interna do vício ao julgado impugnado, não se estabelecendo entre decisões judiciais diversas, divergência para a qual há outros remédios processuais adequados. 2. A superveniência de aprovação e homologação da recuperação judicial acarreta a extinção da ação executiva em virtude da novação do crédito que dá lastro à demanda, a teor dos precedentes desta Corte Superior. 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SÃO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e INTERLAGOS SHOPPING CENTER COMERCIAL LIMITADA (SÃO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e outro), com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO ÀS AGRAVANTES, EM VIRTUDE DO DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE AO PEDIDO RECUPERACIONAL, PORTANTO, TEM NATUREZA CONCURSAL E SE SUJEITA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA ATIVIDADE EXECUTÓRIA EM RELAÇÃO ÀS RECORRENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Pleiteiam recorrentes seja determinada a suspensão da atividade executória, invocando em seu favor o deferimento da recuperação judicial. 2. O crédito objeto destes autos se encontra submetido aos efeitos da recuperação judicial, o que determina a extinção da atividade executória em relação às agravantes. 3. Entretanto, nenhum obstáculo existe ao prosseguimento da execução contra os garantidores da dívida, que assumiram a responsabilidade solidária por todas as obrigações contratuais, pois não são atingidos pelos efeitos da recuperação (e-STJ, fl. 862) Opostos embargos de declaração por SÃO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e outro, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 893-895). Nas razões do presente inconformismo, SÃO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e outro alegaram violação dos seguintes dispositivos legais (1) art. 1.022 do NCPC, ao apontarem contradição entre a orientação adotada de que a obrigação originária foi renovada a partir do soerguimento das recorridas e a ausência de aprovação do correspondente planejamento; e (2) arts. 6º e 59 da Lei 11.101/2005, ao aduzirem que, após ajuizarem demanda de despejo cumulada com cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença, as recorridas formularam pedido recuperacional, que, não obstante ter sido deferido para o fim de processamento, ainda permanece pendente à época da interposição do recurso especial a realização da Assembleia Geral de Credores (AGC) e, portanto, a aprovação do respectivo plano, circunstâncias que impedem a extinção da ação e afastam o fundamento de que houve novação dos créditos subjacentes. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 927-937). O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 944-945). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO QUE DEVE SER INTERNO AO ARESTO IMPUGNADO. NÃO VERIFICADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO TRÂMITE DA DEMANDA PELO ARESTO RECORRIDO. PLEITO DE SOERGUIMENTO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ANTERIOR. AÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Um dos pressupostos da contradição é a natureza interna do vício ao julgado impugnado, não se estabelecendo entre decisões judiciais diversas, divergência para a qual há outros remédios processuais adequados. 2. A superveniência de aprovação e homologação da recuperação judicial acarreta a extinção da ação executiva em virtude da novação do crédito que dá lastro à demanda, a teor dos precedentes desta Corte Superior. 3. Recurso especial não provido.
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