Decisão · STJ

STJ AREsp 2996834

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL E AOS ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. AVALIAÇÃO DA CONDUTA DO AGRAVADO PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, e aos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame do quadro fático-probatório para majoração da indenização por danos morais e aplicação de multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, inviabilizando a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a majoração do quantum indenizatório por danos morais é possível apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada. 5. A caracterização da má-fé processual exige a avaliação das circunstâncias concretas do caso, o que envolve a apreciação de elementos fáticos e probatórios examinados pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como à exclusão de débitos e cancelamento de contratos indevidamente realizados, negando, contudo, a majoração da indenização e a aplicação de multa por litigância de má-fé. No recurso especial, alegando violações aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, e aos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, insurge-se a recorrente em relação ao que sucumbiu. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL E AOS ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. AVALIAÇÃO DA CONDUTA DO AGRAVADO PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, e aos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame do quadro fático-probatório para majoração da indenização por danos morais e aplicação de multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, inviabilizando a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a majoração do quantum indenizatório por danos morais é possível apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada. 5. A caracterização da má-fé processual exige a avaliação das circunstâncias concretas do caso, o que envolve a apreciação de elementos fáticos e probatórios examinados pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido.
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