STJ AREsp 2840849
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 18 da Lei nº 9.514/97 e 113, I, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a legitimidade passiva do Banco Santander S.A., alegando que a instituição financeira teria se responsabilizado pelo acompanhamento da execução da obra. 3. O acórdão recorrido concluiu que o Banco Santander S.A. atuou como mero agente financeiro, repassando recursos à construtora, sem exercer relação de parceria ou fiscalização da obra, afastando sua legitimidade passiva. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC; e (ii) definir se o banco possui legitimidade passiva para responder solidariamente por inadimplemento na construção e entrega de imóvel, considerando sua atuação como mero agente financeiro. III. Razões de decidir 5. Pelos excertos destacados do acórdão recorrido, a Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de omissão. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a instituição financeira não possui legitimidade passiva para responder por inadimplemento na construção e entrega de imóvel quando atua como mero agente financeiro. 7. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem sobre a ilegitimidade do agente financeiro é inviável em sede de recurso especial, por implicar reexame de fatos, provas e termos contratuais, vedado pelas Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7 e 83 desta Corte Superior. A parte agravante sustenta que o acórdão do Tribunal de origem teria violado os artigos 18 da Lei nº 9.514/97 e 113, inciso I, do Código de Processo Civil ao não reconhecer a legitimidade passiva do Banco Santander S.A., ora agravado, e destaca o seguinte excerto do acórdão recorrido como premissa fática da sua pretensão recursal com o objetivo de afastar o óbice da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 192): Como se viu, tocante à ilegitimidade da instituição bancária, entendeu o Magistrado que "o financiamento dos valores para a construção do empreendimento não lhe enseja responsabilidade sobre a obra construída pela requerida Porto Sul", de modo que "a instituição financeira atuou, no caso dos autos, como mera agente financeira repassadora dos recursos à construtora, sem exercer relação de parceira ou fiscalizadora da obra em comento". Assim, não se justifica a inserção do Banco Santander S. A como parte demandada. Contra esse entendimento, o agravante argumenta que a violação dos dispositivos indicados teria se materializado em razão do fato de que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar a respeito dos argumentos levantados pelo agravante, notadamente sobre o fato de que quando da concessão do financiamento à construtora, o Banco Santander (Brasil) S/A. teria se responsabilizado pelo acompanhamento da execução da obra, pelo que sustenta também violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 18 da Lei nº 9.514/97 e 113, I, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a legitimidade passiva do Banco Santander S.A., alegando que a instituição financeira teria se responsabilizado pelo acompanhamento da execução da obra. 3. O acórdão recorrido concluiu que o Banco Santander S.A. atuou como mero agente financeiro, repassando recursos à construtora, sem exercer relação de parceria ou fiscalização da obra, afastando sua legitimidade passiva. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC; e (ii) definir se o banco possui legitimidade passiva para responder solidariamente por inadimplemento na construção e entrega de imóvel, considerando sua atuação como mero agente financeiro. III. Razões de decidir 5. Pelos excertos destacados do acórdão recorrido, a Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de omissão. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a instituição financeira não possui legitimidade passiva para responder por inadimplemento na construção e entrega de imóvel quando atua como mero agente financeiro. 7. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem sobre a ilegitimidade do agente financeiro é inviável em sede de recurso especial, por implicar reexame de fatos, provas e termos contratuais, vedado pelas Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.