STJ AREsp 2643124
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, entendeu que houve condenação por litigância de má-fé, já transitada em julgado, e que o montante não fora incluído nos cálculos do valor devido à parte exequente. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração da litigância de má-fé e à coisa julgada em relação à aplicação da multa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.054): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl. 892): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO EXECUTORIO EM FACE DO PAGAMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGATIVA DE VALOR PAGO AQUÉM DO DEVIDO E SEM A INCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC. INCLUSÃO APENAS DA PENALIDADE DO ART. 523, §1º DO CPC NA PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXECUTADO E HOMOLOGADA PELO JUIZO EXECUTORIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PENDENTE DE PAGAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 927). A parte agravante alega, nas razões do agravo interno, que o exercício regular do direito de defesa não configura litigância de má-fé, conforme os arts. 79, 80 e 81 do CPC. Aduz, ainda, que, para a condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação de dolo, ou seja, intenção de prejudicar a parte contrária ou obstruir o processo. Sustenta, outrossim, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ao caso. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.074-1.077). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, entendeu que houve condenação por litigância de má-fé, já transitada em julgado, e que o montante não fora incluído nos cálculos do valor devido à parte exequente. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração da litigância de má-fé e à coisa julgada em relação à aplicação da multa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.