Decisão · STJ

STJ AREsp 2922800

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. SÚMULA 282/STF. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO HÁ COMO SE RECONHECER O DIREITO À INDENIZAÇÃO PLEITEADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VEÍCULO ESTIVESSE LOCADO E DE PROVAS DOS ALEGADOS PREJUÍZOS MATERIAIS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de que não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional e de incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CF, artigos 9, 10, 341, 371, 373, inciso II, 411, inciso III, 489, §1º, IV, do CPC e artigo 104 do CC, com o objetivo de condenar a parte contrária ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, em decorrência da venda de caminhão objeto de busca e apreensão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 126 do STJ e das Súmulas 282, 284 e 356 do STF, bem como a ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame de fatos e provas, uma vez que a finalidade da parte agravante consiste em obter indenização por lucros cessantes e danos morais, em decorrência da venda de caminhão objeto de busca e apreensão em virtude de inadimplemento em contrato com garantia de alienação fiduciária. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, sendo matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme Súmula 126 do STJ. 5. A ausência de prequestionamento e a falta de demonstração adequada da violação dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas 282, 284 e 356 do STF. 6. Decisão do Tribunal de Origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, assentou que, apesar de ter sido juntado aos autos contrato de locação, o reconhecimento de firma das assinaturas nele apostas ocorreu apenas em momento posterior à realização dos atos de apreensão e alienação do veículo. Assim, concluiu que não há como se reconhecer o direito à indenização pleiteada, diante da ausência de provas suficientes a demonstrar que, no curso da execução da liminar de busca e apreensão, o veículo estivesse vinculado a contrato de locação, bem como de que a alienação antecipada teria gerado os alegados prejuízos materiais. 7. A pretensão de reexame de fatos e provas atrai o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda tal procedimento em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que não é ele sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional e de incidência do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta a violaça o ao artigo 5ª, LIV e LV, da CF, artigos 9, 10, 341, 371, 373, inciso II, 411, inciso III, 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e artigo 104 do CC, com o objetivo de ver a parte contrária condenada ao pagamento de lucros cessantes e dano moral, em decorrência da venda, pela instituição financeira recorrida, de caminhão objeto de busca e apreensão em virtude de inadimplemento em contrato com garantia de alienação fiduciária. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, referindo a incidência da Súmula 7 do STJ, a ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos como violados e a inexistência de dissídio jurisprudencial. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. SÚMULA 282/STF. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO HÁ COMO SE RECONHECER O DIREITO À INDENIZAÇÃO PLEITEADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VEÍCULO ESTIVESSE LOCADO E DE PROVAS DOS ALEGADOS PREJUÍZOS MATERIAIS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de que não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional e de incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CF, artigos 9, 10, 341, 371, 373, inciso II, 411, inciso III, 489, §1º, IV, do CPC e artigo 104 do CC, com o objetivo de condenar a parte contrária ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, em decorrência da venda de caminhão objeto de busca e apreensão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 126 do STJ e das Súmulas 282, 284 e 356 do STF, bem como a ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame de fatos e provas, uma vez que a finalidade da parte agravante consiste em obter indenização por lucros cessantes e danos morais, em decorrência da venda de caminhão objeto de busca e apreensão em virtude de inadimplemento em contrato com garantia de alienação fiduciária. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, sendo matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme Súmula 126 do STJ. 5. A ausência de prequestionamento e a falta de demonstração adequada da violação dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas 282, 284 e 356 do STF. 6. Decisão do Tribunal de Origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, assentou que, apesar de ter sido juntado aos autos contrato de locação, o reconhecimento de firma das assinaturas nele apostas ocorreu apenas em momento posterior à realização dos atos de apreensão e alienação do veículo. Assim, concluiu que não há como se reconhecer o direito à indenização pleiteada, diante da ausência de provas suficientes a demonstrar que, no curso da execução da liminar de busca e apreensão, o veículo estivesse vinculado a contrato de locação, bem como de que a alienação antecipada teria gerado os alegados prejuízos materiais. 7. A pretensão de reexame de fatos e provas atrai o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda tal procedimento em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
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