Decisão · STJ

STJ AREsp 2913082

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-10-16
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESCISÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXCESSIVIDADE NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no contexto fático do caso, pela existência de ato ilícito e dever de indenizar. Logo, rever tal entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, e a interpretação de cláusulas contratuais, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas. Incidem, no caso, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante indenizatório estabelecido pelo Tribunal de origem, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à recorrida. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos, quando o julgado recorrido é embasado em fatos, e não em interpretação da lei. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por WAI WAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e MAGIS INCORPORACOES LTDA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial (fls. 567/572). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 457-458): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESCISÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO INDICANDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM OS ABATIMENTOS INERENTES À QUEBRA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA POR PRAZO SUPERIOR A UM ANO APÓS A NOTIFICAÇÃO. ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO. DANO MORAL VERIFICADO IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) DIVIDIDOS IGUALITARIAMENTE, ENTRE AS DEMANDADAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDAS. FIXAÇÃO CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em análise da matéria fática dos autos, tem-se que a presente ação indenizatória tem como objetivo a condenação em danos morais das requeridas, ora apeladas, em razão da suposta manutenção indevida do nome da apelante no cadastro de proteção ao crédito. Para tanto, a parte autora sustenta que, mesmo após a notificação extrajudicial indicando a rescisão administrativa do negócio jurídico firmado, o seu nome permaneceu no cadastro de proteção sem a existência de débito algum, tendo em vista que, naquela ocasião, passou a ser credora em razão da necessidade devolução dos valores já pagos. 2. Tratando-se de relação de consumo, a jurisprudência estabelece prazo de 5 (cinco) dias úteis para que os fornecedores removam o registro do nome do consumidor dos cadastros de restrição ao crédito, após o pagamento integral do débito, conforme interpretação do artigo 43, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Ainda nesse tocante, o Superior Tribunal de Justiça entende, conforme a Súmula nº 548, que é do credor a responsabilidade pela exclusão do nome do consumidor dos cadastros restritivos dentro do prazo mencionado. Ao analisar os documentos dos autos, verifica-se que a requerida Wai Wai Cumbuco notificou extrajudicialmente a autora (fls. 69/71), indicando que o contrato firmado estava rescindido, e que, a partir daquela data, a autora poderia quitar o débito existente (a), ou escolher a devolução dos valores pagos, a título de preço, com os devidos abatimentos indicados no contrato (b). 4. Por certo, a parte autora escolheu receber os valores em devolução, ainda que discordasse dos descontos, entretanto, resta claro que a partir da data da notificação extrajudicial, a parte autora deixou de ser devedora do quantum indicado como débito, existindo a expectativa da devolução de parte dos valores pagos, ainda que a fixação do quantum a ser restituído exigisse a intervenção do Poder Judicial. 5. Portanto, conclui-se que a parte autora demonstrou o fato constitutivo do seu direito, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, comprovando a falha na prestação do serviço, o que resulta na responsabilização do réu. O dano moral está configurado in re ipsa, considerando a violação presumida do direito da personalidade da parte autora, devido à demora injustificada na remoção da negativação após a rescisão administrativa do negócio jurídico firmado. No caso concreto, caberia à parte apelada, no momento em que rescindiu administrativamente o contrato (fls. 69/71), proceder, no prazo assinalado supra, com a baixa da restrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, haja vista que, a partir da ocasião, era obrigação da vendedora devolver os valores, ainda que com os descontos autorizados por lei. 6. Relativamente ao quantum indenizatório, não existe forma objetiva de aferir e quantificar o constrangimento e o abalo psíquico decorrente de infundada acusação da prática de ato juridicamente condenável. Todavia, doutrina e jurisprudência estão conjugando esforços para estabelecimento de parâmetros. Assim, observando-se o caráter pedagógico e punitivo da indenização por danos morais e considerando a interposição de outras ações pela autora/apelante, discutindo as demais inscrições existentes em cadastros restritivos de crédito, conforme informado nos autos, reduzo o valor determinado em Primeiro Grau, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidos em partes equivalentes entre as rés, evitando-se, assim, a ocorrência de enriquecimento sem causa. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 491-496). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que não pretende o reexame probatório dos autos, na medida em que a discussão travada no recurso especial possui natureza estritamente jurídica. Repisa, no mais, os argumentos expendidos anteriormente relativamente à sua tese de que agiu no exercício do seu direito, estando dentro da legalidade a inscrição do nome da parte agravada nos órgãos de restrição ao crédito, bem como acerca da inexistência de dano moral a ser ressarcido. Diz, outrossim, que o dissídio interpretativo foi devidamente demonstrado. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 591/594). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESCISÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXCESSIVIDADE NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no contexto fático do caso, pela existência de ato ilícito e dever de indenizar. Logo, rever tal entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, e a interpretação de cláusulas contratuais, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas. Incidem, no caso, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante indenizatório estabelecido pelo Tribunal de origem, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à recorrida. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos, quando o julgado recorrido é embasado em fatos, e não em interpretação da lei. Agravo interno improvido.
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