STJ AREsp 2957705
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARESP DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. ARESP DE DARCI BOAVENTURA DE OLIVEIRA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Duplo agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu os recursos especiais de partes envolvidas em ação de indenização por acidente de trânsito. Os recursos especiais foram fundamentados nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. As partes agravantes alegam, respectivamente, desproporcionalidade no valor fixado a título de danos morais, bem como divergência jurisprudencial sobre o termo final do pensionamento, inclusão de 13º salário e FGTS no cálculo da pensão, majoração da indenização por danos morais e aplicação da Súmula 54/STJ. 3. O Tribunal de origem inadmitiu os recursos especiais, aplicando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os recursos especiais podem ser conhecidos, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e a divergência jurisprudencial não demonstrada adequadamente. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de matéria fático-probatória, sendo incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. 6. A ausência de indicação do dispositivo de lei que teria sido violado pelo acórdão recorrido inviabiliza o recurso especial interposto pela alínea "a", pela notória deficiência em sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo 7. Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de duplo Agravo em Recurso Especial interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais de Darci Boaventura de Oliveira e de Nobre Seguradora do Brasil S.A - em liquidação. Nos recursos especiais insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 1.102): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE AFASTADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS COMPROVADOS - FIXAÇÃO DO QUANTUM - PENSÃO ALIMENTÍCIA - DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - 1. Não se decreta nulidade de ato processual sem a efetiva demonstração de prejuízo pela parte que o alega, em observância ao princípio do "pas de nullité sans grief". 2. Não havendo comprovação de prejuízo com a não realização de audiência de mediação, deve ser afastada a alegação de nulidade. 3. A pessoa jurídica concessionária de serviço público de transporte de passageiros responde objetivamente pelos danos causados aos usuários e não-usuários do serviço, prescindindo da prova da culpa pelo evento ocorrido, consoante dispõe o art. 37, §6º da Constituição Federal, do art. 14 do CDC e do art. 734 do CC. 4. Em observância a jurisprudência do STJ, em se tratando de família de baixa renda, é devida a fixação de pensão mensal aos pais que tiveram filho falecido em razão de ação ou omissão estatal, no importe de 2/3 do salário mínimo, dos 14 até 25 anos de idade da vítima, quando, então, será reduzida para 1/3 do salário mínimo, até a data em que o falecido completaria 65 anos de idade. 5. Sobre as indenizações decorrentes de atos ilícitos, inclusive relativa à pensão mensal, incidem juros de mora e correção monetária, ambos desde o evento danoso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ. 6. Incontroversa a existência de dano material e moral indenizável, porquanto a morte prematura de um filho gera para os entes familiares abalo emocional e psíquico exacerbado, suficiente a ensejar a compensação pretendida. 7. Na fixação do valor de indenização por danos morais, deve-se buscar valor que não importe em enriquecimento sem causa ao lesado, mas que também não se revele insignificante, de modo a potencializar o aspecto pedagógico da indenização. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a liquidação extrajudicial não interrompe a contagem dos juros moratórios e da correção monetária. No Recurso Especial interposto por Nobre Seguradora do Brasil S.A., com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, a recorrente alega violação aos arts. 8º do CPC; 944 do CC e 3º da Lei nº 6.194/74, sustentando que o valor fixado a título de danos morais (R$ 242.400,00) é desproporcional e desarrazoado, e viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pleiteia, ainda, a dedução do valor do seguro obrigatório (DPVAT) da indenização fixada, sob o argumento de que o seguro obrigatório tem natureza de antecipação da indenização e não de acréscimo. Contrarrazões às fls. 1.148-1.159. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu pela incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 1.163-1.165). No recurso especial interposto por Darci Boaventura de Oliveira, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alega-se que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada do STJ em relação aos seguintes pontos: (i) termo final do pensionamento, que deveria ser fixado com base na expectativa de vida da vítima, conforme a tabela do IBGE; (ii) inclusão do 13º salário e FGTS no cálculo da pensão; (iii) majoração da indenização por danos morais; e (iv) aplicação da Súmula 54/STJ para fixação dos juros de mora a partir do evento danoso (e-STJ, fls. 1168-1187) Contrarrazões às fls. 1.292-1.296. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu pela incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 1.227-1.229). Contra essa decisão, foram interpostos os presentes Agravos em Recurso Especial, no qual se reiteram os fundamentos dos recursos especiais, além de contraditarem a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ (e-STJ, fls. 1.252-1.258 e 1.276-1.286). Contraminutas apresentadas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARESP DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. ARESP DE DARCI BOAVENTURA DE OLIVEIRA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Duplo agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu os recursos especiais de partes envolvidas em ação de indenização por acidente de trânsito. Os recursos especiais foram fundamentados nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. As partes agravantes alegam, respectivamente, desproporcionalidade no valor fixado a título de danos morais, bem como divergência jurisprudencial sobre o termo final do pensionamento, inclusão de 13º salário e FGTS no cálculo da pensão, majoração da indenização por danos morais e aplicação da Súmula 54/STJ. 3. O Tribunal de origem inadmitiu os recursos especiais, aplicando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os recursos especiais podem ser conhecidos, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e a divergência jurisprudencial não demonstrada adequadamente. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de matéria fático-probatória, sendo incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. 6. A ausência de indicação do dispositivo de lei que teria sido violado pelo acórdão recorrido inviabiliza o recurso especial interposto pela alínea "a", pela notória deficiência em sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo 7. Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos.