STJ RMS 74494
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO PROVADA. ÔNUS DO IMPETRANTE. CORRETA DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A opção pela via do mandado de segurança oferece, por um lado, bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação do feito. Todavia, de outra mão, reclama a prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea a ser apresentada desde logo com a inicial, sob pena de denegação da ordem, como ocorreu no caso. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Antônio Márcio Silva de Souza contra a decisão de fls. 512/515, que, em harmonia com o parecer ministerial, negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança manejado contra o acórdão de fls. 399/412, proferido à unanimidade pelo Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, aresto ementado nos termos que se seguem: Mandado de Segurança. Policial Militar. Professor. Cargos. Acumulação. Requisitos constitucionais. Inexistência. Exoneração. - Satisfeitos os requisitos formais, o Decreto de exoneração é ato apto a produzir os efeitos de desvinculação do impetrante dos Quadros da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte do Acre e da vacância do Cargo ocupado. - As hipóteses de acumulação de Cargos públicos extensivas aos Militares por meio da Emenda Constitucional n. 101/2019, exigem a comprovação dos requisitos constitucionais, como a compatibilidade de horários e a prevalência da atividade militar, o que não restou comprovado nos autos. - Mandado de Segurança denegado. (fl. 518). Segundo se extrai da petição vestibular, o recorrente impetrou mandado de segurança com a finalidade de anular o decisum que indeferiu seu pleito de cumular os cargos de professor e soldado da Polícia Militar do Acre. O agravante alega que, conforme a Emenda Constitucional n. 101/2019, tem o direito de ocupar os dois cargos públicos. O Tribunal de Justiça, à unanimidade, denegou a segurança ao fundamento de que não há prova pré-constituída da compatibilidade de horários, que a atividade militar teria prevalência e que a acumulação pretendida não prejudicaria o desempenho do cargo de professor. Nas razões do recurso ordinário, o impetrante defendeu a tese de que "não conseguiria exercer o magistério estadual durante o curso de formação de Soldado da PMAC. Isso porque este exige do aluno que tenha disposição integral à corporação, impossibilitando momentaneamente outras atividades. Porém, quando finalizado o curso, o Impetrante estaria submetido a uma carga horária de trabalho na Polícia Militar que possibilita ter tempo disponível para ser professor" (fl. 427) e que, "no momento do protocolo do Requerimento administrativo, o Recorrente de fato não tinha uma prova para dizer que poderia cumular as funções, mas hoje, terminado o curso de formação, ele possui compatibilidade de horários" (fl. 431). O decisório agravado negou provimento ao recurso ordinário com fundamento em silogismo simples: (i) "a concessão da ordem, presente evidência documental trazida já com a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à incontestável demonstração de violação ao alegado direito líquido e certo da parte impetrante, por ato abusivo ou ilegal da indicada autoridade coatora", de modo que, "se não cabalmente provada a existência de ato ilegal ou abusivo, ou o malferimento de direito líquido e certo - assim entendido aquele prontamente aferível e decorrente da inevitável incidência da norma sobre o suporte fático nela previsto - o caso será da denegação da ordem" (fl. 513); (ii) no caso, como bem observou o Parquet federal, "o recorrente não apresentou provas de que há compatibilidade de horários para o exercício dos dois cargos, contrariando a natureza do mandado de segurança, que exige a demonstração de plano do direito vindicado" (fl. 514); (iii) Assim, "não se vislumbra, no acórdão contestado, nenhum erro de aplicação do direito, a justificar a sua reforma" (fl. 515). Nas razões do agravo interno, fls. 519/529, o recorrente, apesar de bem resumir o teor do decisum contestado (fl. 523), afasta-se do real alicerce que o sustenta, asseverando que "a decisão agravada incorre em grave equívoco de julgamento, ao deixar de considerar que a manifestação de vontade do agravante pela acumulação foi devidamente formalizada e que a exoneração decorreu de interpretação equivocada por parte da Administração" (fl. 523) e que "a análise monocrática não enfrentou de forma adequada os argumentos centrais do Recurso Ordinário, especialmente quanto à nulidade do pedido de vacância, à violação da boa-fé administrativa e à aplicação concreta do Tema 1081 do STF" (fl. 524), elegendo estes motivos para pedir a reforma do julgado. No mais, queixa-se de que a incompatibilidade de horários "foi presumida a partir da natureza do curso de formação" (fl. 524), que, no processo administrativo, não lhe foi permitido "a produção de prova técnica que demonstrasse a possibilidade de compatibilização, tampouco foi realizado estudo funcional pela Administração" (fl. 524), que houve vício de consentimento no pedido de exoneração formulado perante o órgão educacional e que "a decisão monocrática agravada acolheu, sem análise crítica do contexto fático dos autos, a tese de que a atividade militar deve prevalecer sobre a função de magistério, a fim de justificar a impossibilidade de acumulação dos dois vínculos" (fl. 526). Em contrarrazões, fls. 536/544, o Estado do Acre aponta, em preliminar, a falta de impugnação específica aos embasamentos do decisório agravado e, no mérito, elenca argumentos de fato e de direito em endosso aos pilares da decisão agravada. Recurso tempestivo e representação regular (fl. 26). Custas recolhidas (fl. 474). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO PROVADA. ÔNUS DO IMPETRANTE. CORRETA DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A opção pela via do mandado de segurança oferece, por um lado, bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação do feito. Todavia, de outra mão, reclama a prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea a ser apresentada desde logo com a inicial, sob pena de denegação da ordem, como ocorreu no caso. 2. Agravo interno não provido.