STJ AREsp 2988667
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal. 2. O agrav ante busca a reforma do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, sustentando competência da Justiça Federal, diante da possibilidade de chamamento ao processo dos demais litisconsortes da ação coletiva de origem, União e Banco Central, em sede de contestação na liquidação provisória de sentença coletiva pelo procedimento comum. 3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, não ter havido o prequestionamento quanto aos artigos 509 e 511 do Código de Processo Civil e, por fim, incidência da Súmula n. 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional; se existiu prequestionamento dos artigos 509 e 511/CPC; se é possível o chamamento ao processo de devedores solidários na fase de liquidação de sentença coletiva. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem analisou e decidiu a questão da competência e do chamamento ao processo com fundamentação suficiente, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 6. Era prescindível, para a solução da controvérsia, a aplicação dos artigos 509 e 511 do Código de Processo Civil, que, assim, não sofreram o devido prequestionamento. 7. Em demandas que não tenham relação com nenhuma hipótese do artigo 109 da Constituição Federal - em especial, quanto ao inciso I, que não sejam dirigidas a nenhum dos entes ali previstos -, a competência é da Justiça Estadual. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é admitido ao credor direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violou os artigos 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de exame das questões apontadas em sede de embargos de declaração. Sustentou ainda ter havido violação aos artigos 130, 132, 509, inc. II e 511 do Código de Processo Civil, em face da possibilidade de chamamento ao processo da União e do BACEN em fase de liquidação provisória de sentença coletiva. Contrarrazões às fls. 193-199. A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (I) quanto aos artigos 509, inciso II, e 511 do Código de Processo Civil, não houve o prequestionamento; (II) em relação aos artigos 489, 1.022 e 1.025, não houve negativa de prestação jurisdicional; (III) incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ, pois o entendimento do STJ é no sentido de que compete à Justiça Estadual a decisão sobre o chamamento ao processo quando a liquidação é proposta só contra partes não arroladas no artigo 109, inc. I, da Constituição. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que, não acolhidos os embargos de declaração, houve omissão que viola os artigos 489, 1.022 e 1.025. Argumentou que não incide a Súmula n. 83/STJ, pois os julgados não se aplicariam ao presente caso, já que o objeto do recurso especial é o chamamento ao processo. Por fim, afirmou que a questão foi devidamente prequestionada na origem. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, opôs, ao conhecimento do recurso, os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, bem como 282, 284 e 400/STF. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal. 2. O agrav ante busca a reforma do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, sustentando competência da Justiça Federal, diante da possibilidade de chamamento ao processo dos demais litisconsortes da ação coletiva de origem, União e Banco Central, em sede de contestação na liquidação provisória de sentença coletiva pelo procedimento comum. 3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, não ter havido o prequestionamento quanto aos artigos 509 e 511 do Código de Processo Civil e, por fim, incidência da Súmula n. 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional; se existiu prequestionamento dos artigos 509 e 511/CPC; se é possível o chamamento ao processo de devedores solidários na fase de liquidação de sentença coletiva. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem analisou e decidiu a questão da competência e do chamamento ao processo com fundamentação suficiente, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 6. Era prescindível, para a solução da controvérsia, a aplicação dos artigos 509 e 511 do Código de Processo Civil, que, assim, não sofreram o devido prequestionamento. 7. Em demandas que não tenham relação com nenhuma hipótese do artigo 109 da Constituição Federal - em especial, quanto ao inciso I, que não sejam dirigidas a nenhum dos entes ali previstos -, a competência é da Justiça Estadual. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é admitido ao credor direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.