STJ AREsp 2889938
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de reavaliar a exequibilidade do título executivo extrajudicial implicaria o revolvimento de provas, o que esbarra no teor da Súmula 7/STJ, cuja incidência obsta também o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JOÃO ALBERTO GOMES DOMINGOS e IMBITUBA COMÉRCIO DE DERIV ADOS DE PETRÓLEO - EIRELI, contra decisão monocrática (fls. 204-208, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora insurgentes. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 82, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO HOSTILIZADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS DEVEDORES. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. AVENTADA INEXEQUIBILIDADE DO CONTRATO EXCUTIDO. TESE INSUBSISTENTE. ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE CRÉDITO, CONCESSÃO DE MÚTUO E GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE, POR SI SÓ, SE REVESTE DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, CUJA INEXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO SE DÁ PELO SIMPLES INADIMPLEMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 111-127, e-STJ), os recorrentes, em síntese, apontaram violação dos arts. 783 e 803, I, do CPC de 2015, com o objetivo de que seja acolhida a exceção de pré-executividade para anular a execução. Inadmitido o apelo na origem, adveio o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (fls. 159-166, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 204-208, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial pela impossibilidade de revisar o conteúdo probatório dos autos para acatar a tese do recorrente, conforme o teor da Súmula 7/STJ, a qual impede o conhecimento do apelo nobre por ambas alíneas do permissivo constitucional. Daí o presente agravo interno (fls. 211-220, e-STJ), no qual os agravantes sustentam a inaplicabilidade do aludido óbice. Enfatizam que o tribunal de origem transformou em exigível obrigação cujo conteúdo não está perfeitamente delimitado no título executivo apresentado, de modo que a cártula é carente de certeza, liquidez e exigibilidade. Alegam que "a ausência do contrato de fornecimento e comodato impossibilita aferir com exatidão as condições, valores e exigibilidade da obrigação executada, esvaziando os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para título executivo" (fl. 218, e-STJ). Impugnação às fls. 225-230, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de reavaliar a exequibilidade do título executivo extrajudicial implicaria o revolvimento de provas, o que esbarra no teor da Súmula 7/STJ, cuja incidência obsta também o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido.