STJ AREsp 3007612
CIVILCIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.876, § 2º E 1.878 DO CC QUE DEMANDAM REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O acórdão recorrido com suporte no acervo probatório constante dos autos, entendeu que o testamento lavrado pelo de cujus refletiu as verdadeiras disposições de sua última vontade, sendo, portanto, válido. Rever suas conclusões na via do recurso especial tem impedimento na Súmula nº 7 do STJ 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ AUGUSTO VAZ PORTO e outro (LUIZ e outro) , contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TJRJ, assim ementado: Apelação cível. Ação de cumprimento de testamento. Sentença que homologa abertura e registro de testamento, determinando seu cumprimento. Testamento particular, assinado por pessoa idosa, de 87 anos à época, deixando o testador um imóvel para sua companheira, cuja união estável foi escriturada anos antes do testamento. Herdeiros que suscitam na apelação que o falecido não teria plena lucidez no momento da elaboração do testamento particular, em razão de sua idade avançada e dos problemas de saúde que eventualmente enfrentava. Procedimento de jurisdic a o volunta"ria que se volta exclusivamente a" declarac a o de validade da u"ltima vontade do falecido, cabendo ao Jui"zo determinar o cumprimento dessa vontade. Inteligência dos artigos 735 e 736 do CPC. Conteúdo do testamento que não se discute. Validade do negócio jurídico, que exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não vedada por lei. Arts.104, 112 e 113, § 1º, inciso I, do Código Civil. Pessoa plenamente capaz, que pode destinar a totalidade ou parte de seus bens para serem transmitidos após seu falecimento. Art. 1860 CC. Laudos médicos que atestaram as regulares condições de saúde mental do testador. Eventual perda de lucidez após a elaboração do testamento, seja por motivos de saúde ou por acidente, que não compromete sua validade, na forma do art. 1861 CC. Prova testemunhal. Fatores como mudanças na mobilidade das mãos, redução na destreza motora ou condições de saúde que afetam naturalmente a escrita, e não indicam necessariamente falsificação, fraude ou outros vícios. Evidenciadas tanto a capacidade cognitiva do testador quanto o fato de que o testamento foi lido pelo representante de cartório, correspondendo exatamente à manifestação de vontade do de cujus. Entendimento do STJ. Análise dos requisitos extrínsecos do testamento que pode ser flexibilizada. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. (e-STJ, fl. 648) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 680/693) No presente inconformismo, defendem que (1) que o acórdão violou o art. 1.022 do CPC; (2) não se aplicar a Súmula nº 7 do STJ Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 753/759) É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.876, § 2º E 1.878 DO CC QUE DEMANDAM REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O acórdão recorrido com suporte no acervo probatório constante dos autos, entendeu que o testamento lavrado pelo de cujus refletiu as verdadeiras disposições de sua última vontade, sendo, portanto, válido. Rever suas conclusões na via do recurso especial tem impedimento na Súmula nº 7 do STJ 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.