Decisão · STJ

STJ AREsp 2989212

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS SOBRE O IMÓVEL EM DISCUSSÃO. DESPROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 735 DO STF E 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes. 2. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual demandaria necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J V T R e M T R (MENOR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, relator CARLOS ABRÃO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS SOBRE O IMÓVEL EM DISCUSSÃO - EMBARGOS DE TERCEIROS - RECURSO - AÇÃO NÃO DOTADA DE AUTOMÁTICO EFEITO SUSPENSIVO - ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS PREVISTOS NO ART. 678 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA - MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE EM AGRAVO ANTERIORMENTE INTERPOSTO NA AÇÃO EXECUTIVA, CONTRA CUJA DECISÃO, ALIÁS, FOI IMPETRADO MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO COMPROVADOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 117). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS SOBRE O IMÓVEL EM DISCUSSÃO. DESPROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 735 DO STF E 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes. 2. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual demandaria necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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