STJ AREsp 2686846
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECLASSIFICAÇÃO. HIGIDEZ. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o reconhecimento de crédito em desfavor da falida, com sua adequada classificação, no que consignou que houve parcial comprovação de crédito habilitável, classificado como quirografário, descabida sua inserção como extraconcursal. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação do crédito sujeito à habilitação e à sua classificação, exige o reexame do acervo fático dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PAULO TIMOTEO BATISTA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 3.037): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. CRÉDITO TOTAL. CLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fl. 2.699): Agravo de instrumento. Reclassificação de Crédito. Falência. Prestação de serviços advocatícios. Duração do Contrato. Classe Extraconcursal Quirografário. Dação em pagamento. Origem do crédito. Ausência de comprovação da origem. Quadro geral não consolidado e homologado. Recurso improvido. Reclassificação de crédito para a classe extraconcursal quirografário adequada ao período de duração do contrato de prestação de serviços advocatícios. Ausente a comprovação da origem da quantia declarada em dação em pagamento, de acordo com o art. 9º, II da Lei nº 11.101/05, mantém-se a determinação de exclusão do referido valor, tendo em vista que o instrumento se ampara em documento ineficaz, conforme o art. 129, II, da referida lei. Na hipótese dos autos, os dados são passíveis de retificação, na medida em que o quadro geral de credores ainda não foi consolidado e homologado. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.790-2.796). A agravante reitera, nas razões do recurso interno, alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta. Aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, visto que "a matéria tratada nos autos é eminentemente de direito, envolvendo a interpretação e aplicação de normas federais à moldura fática que já foi plenamente reconhecida pelas instâncias ordinárias". Na oportunidade, sustenta que a controvérsia "está centrado na validade e eficácia jurídica de contratos firmados" (fl. 3.058), o que caminharia na reclassificação de seu crédito no processo falimentar. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contraminuta (fls. 3.070-3.086). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECLASSIFICAÇÃO. HIGIDEZ. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o reconhecimento de crédito em desfavor da falida, com sua adequada classificação, no que consignou que houve parcial comprovação de crédito habilitável, classificado como quirografário, descabida sua inserção como extraconcursal. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação do crédito sujeito à habilitação e à sua classificação, exige o reexame do acervo fático dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.