STJ AREsp 2840532
CIVILTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Cooperativa Mista Agropecuária do Vale do Araguaia desafiando decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a Súmula n. 182/STJ, visto que não refutados todos os óbices do juízo de prelibação, a saber, o Verbete n. 83/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "atacou especificamente todos os fundamentos da decisão (e-STJ fls.2145/2152) de forma direta e objetiva, considerando que os precedentes colacionados no v. acórdão do Tribunal a quo não guardam pertinência com a questão devolvida em sede de recurso" (fl. 2.278), asserindo que "os fundamentos do v. acórdão recorrido encontram óbices nos julgamentos sob regimes de recurso repetitivo (Tema 173) e de repercussão geral (Tema 651), não sendo hipótese de aplicação do Enunciado de Súmula 83" (fl. 2.278). Na sequência, repisa as razões de mérito do recurso inadmitido, reiterando que, "embora o v. acórdão tenha fundamentado que a questão teria sido resolvida quando do julgamento de mérito do Recurso Extraordinário nº 718.874 (Tema 669) em sede de repercussão geral, há a distinção, pois o julgamento referenciado não guarda integral pertinência temática com o caso em análise" (fl. 2.280); bem assim que seria "a única parte legítima para repetir o tributo pago indevidamente, segundo o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia (Tema 173)" (fl. 2.281). Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 2.292). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.