STJ AREsp 2657532
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS. PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 369, 357, 1.009, §1º, 373, 374, II, 371, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; aos artigos 927, 931 a 933, 1.177 e 1.178 do Código Civil; e ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial. 3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial por entender que: (i) não houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC; (ii) a análise dos demais dispositivos exigiria reexame do conjunto fático-probatório - Súmula 7/STJ; e (iii) quanto ao dissídio jurisprudencial, não foram cumpridos os requisitos normativos, como o cotejo analítico e a apresentação das certidões, além de demandar o reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve a negativa de prestação jurisdicional, se o exame da matéria alegada demanda o reexame de provas e, por fim, se presentes os requisitos normativos para a demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A Corte analisou e fundamentou suficientemente a matéria debatida, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. A ausência de cotejo analítico e de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos paradigmas inviabiliza o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial, conforme exigências do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando presente o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 12%. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violara os artigos 369 (cerceamento de defesa), 357 e 1.009, §1º (preclusão), 373, cabeça e §2º (distribuição do ônus da prova), 374, inc. II e 371 (vício na valoração da prova), e 489 e 1.022 (negativa de prestação jurisdicional) do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 927, 931 a 933, 1.177 e 1.178 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor (presença dos elementos da responsabilidade civil). Sustentou também haver dissídio jurisprudencial, citando a ementa de julgados de vários tribunais. Contrarrazões às fls. 994-1.014. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não admitiu o recurso especial por entender que (I) não houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Acórdão recorrido está devidamente fundamentado; (II) a análise da afronta aos demais dispositivos exige o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, por não ser caso de mera revaloração; (III) e, por fim, quanto ao dissídio, não cumpridos os requisitos normativos, já que não houve cotejo analítico e a apresentação das certidões, além de demandar o reexame de provas. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs ter havido violação à legislação federal e que o exame demandaria mera revaloração da prova; a ocorrência de omissão relevante no Acórdão recorrido, não suprida mesmo depois da oposição de embargos de declaração; e haver similitude fática entre os paradigmas citados para demonstração do dissídio. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, a ofensa ao princípio da dialeticidade, em face da reprodução dos argumentos do recurso especial. No mérito, defendeu o acerto da decisão recorrida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS. PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 369, 357, 1.009, §1º, 373, 374, II, 371, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; aos artigos 927, 931 a 933, 1.177 e 1.178 do Código Civil; e ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial. 3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial por entender que: (i) não houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC; (ii) a análise dos demais dispositivos exigiria reexame do conjunto fático-probatório - Súmula 7/STJ; e (iii) quanto ao dissídio jurisprudencial, não foram cumpridos os requisitos normativos, como o cotejo analítico e a apresentação das certidões, além de demandar o reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve a negativa de prestação jurisdicional, se o exame da matéria alegada demanda o reexame de provas e, por fim, se presentes os requisitos normativos para a demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A Corte analisou e fundamentou suficientemente a matéria debatida, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. A ausência de cotejo analítico e de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos paradigmas inviabiliza o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial, conforme exigências do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando presente o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 12%.