STJ AREsp 2237544
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO . I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, em relação à alegada afronta aos artigos 125, inciso I, 674, 502, 505, 507 e 792, § 4º, do Código de Processo Civil, e 447 do Código Civil. 2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem teria incorrido em equívoco ao entender que o recorrente não possui legitimidade ativa para a oposição dos embargos de terceiro apenas pelo fato de não ser o atual proprietário do imóvel objeto de constrição, pois teria desconsiderado outros fatos relevantes que corroborariam sua legitimidade ativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 6. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 7. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7 deste Tribunal. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7 desta Corte Superior em relação à alegada afronta aos artigos 125, inciso I, 674, 502, 505, 507 e 792, § 4º, todos do Código de Processo Civil, e 447 do Código Civil. Segundo a parte agravante, o Tribunal de origem teria incorrido em equívoco ao entender que o recorrente não possui legitimidade ativa para a oposição dos embargos de terceiro apenas pelo fato de não ser o atual proprietário do imóvel objeto de constrição, pois teria desconsiderado as demais questões relacionadas à expressa intimação judicial para a oposição dos embargos de terceiro expedida nos autos do cumprimento de sentença em razão de indícios de fraude à execução, risco de responsabilidade pela evicção e ante o fato de que a legitimidade ativa foi regularmente aferida de forma positiva quando do recebimento dos embargos de terceiro. Conclui argumentando que o óbice da Súmula nº 7 desta Corte não incidiria à espécie porque os fatos incontroversos necessários à revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem estão textualmente demonstrados na sentença e nos acórdãos recorridos. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO . I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, em relação à alegada afronta aos artigos 125, inciso I, 674, 502, 505, 507 e 792, § 4º, do Código de Processo Civil, e 447 do Código Civil. 2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem teria incorrido em equívoco ao entender que o recorrente não possui legitimidade ativa para a oposição dos embargos de terceiro apenas pelo fato de não ser o atual proprietário do imóvel objeto de constrição, pois teria desconsiderado outros fatos relevantes que corroborariam sua legitimidade ativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 6. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 7. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7 deste Tribunal. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.