STJ AREsp 2894033
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. RECOLHIMENTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA MAIOR QUE A EFETIVAMENTE OCORRIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. REVISÃO. EXAME DE LEI ESTADUAL. ARTIDO DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu haver interesse da parte autora de pedir a restituição do ICMS pago a maior, a qual, inclusive, está disciplinada na legislação estadual. 3. No contexto, no que se refere à forma de restituição do imposto, as Súmulas 211 do STJ e 280 e 282 do STF impedem o conhecimento do recurso especial, pois o art. 10, § 1º da Lei Complementar n. 87/1996 e o art. 170 do CTN não estão prequestionados e eventual alteração do acórdão recorrido dependeria da interpretação da legislação estadual. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas Súmulas 211 do STJ e 280 e 282 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a necessidade de observância das regras estaduais para a repetição de indébito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, quando for calculado com base de cálculo presumida, no regime de substituição tributária, e a base de cálculo efetiva for menor. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 512/515): O presente agravo limita-se às matérias relativas aos arts. 10 da LC nº 87/96 e 170 do CTN, em que o recurso especial foi inadmitido em razão da aplicação dos óbices processuais das Súmulas 211/STJ, 280 e 282/STF. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo (art. 10 da LC 87/96), bem como da possibilidade de restituição do ICMS em razão da modulação dos efeitos da decisão do STF no RE 593.849/MG. O acórdão violou o art. 10 e parágrafos da LC n. 87/96 c/c art. 17 e 485, inc. VI, do CPC, tendo em vista que o direito pleiteado judicial é reconhecido pela legislação e poderia ter sido exercitado administrativamente - à ausência de requerimento administrativo prévio, não há interesse de agir (e o feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito). Assim, encontra-se atendido o requisito do art. 1.025 do CPC/2015, segundo o qual considera-se prequestionada a matéria quando suscitada em embargos de declaração, ainda que rejeitados. No mais, não houve interpretação de lei local, mas sim a aplicação direta da legislação nacional (art. 10 da LC 87/96 e art. 170 do CTN). Portanto, não incide a Súmula 280/STF, uma vez que a controvérsia se resolve a partir da interpretação de normas federais. Ademais, a correta aplicação dos arts. 10 da LC 87/96 e 170 do CTN é essencial para assegurar a uniformidade da jurisprudência, evitando que a restituição ou compensação de tributos ocorra à margem das regras federais que disciplinam o instituto. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 519/526). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. RECOLHIMENTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA MAIOR QUE A EFETIVAMENTE OCORRIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. REVISÃO. EXAME DE LEI ESTADUAL. ARTIDO DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu haver interesse da parte autora de pedir a restituição do ICMS pago a maior, a qual, inclusive, está disciplinada na legislação estadual. 3. No contexto, no que se refere à forma de restituição do imposto, as Súmulas 211 do STJ e 280 e 282 do STF impedem o conhecimento do recurso especial, pois o art. 10, § 1º da Lei Complementar n. 87/1996 e o art. 170 do CTN não estão prequestionados e eventual alteração do acórdão recorrido dependeria da interpretação da legislação estadual. 4. Agravo interno não provido.