Decisão · STJ

STJ AREsp 2965805

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO CARLOS AIRES e MARTA TEREZINHA GARGEZ BARNECHE (ANTÔNIO e MARTA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da falta de impugnação à incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, ANTÔNIO e MARTA reiteraram seu agravo e defenderam que (i) apontaram que não se pretende reanálise do conjunto probatório dos autos, mas sim o reenquadramento jurídico das premissas já estabelecidas no acórdão recorrido; (ii) demonstraram que constam transcritos no acórdão recorrido os documentos essenciais ao deslinde da controvérsia (o título executivo judicial e o laudo pericial homologado), sendo possível, portanto, a análise da controvérsia sem consulta a documentos externos ou às provas dos autos, nem mesmo juízo de valor quanto os fatos; (iii) Transcreveram trechos do acórdão recorrido, evidenciando que o ponto controvertido é exclusivamente de direito: a sentença de liquidação, confirmada pelo acórdão recorrido, contrariou a coisa julgada; e (iv) Demonstraram que o STJ, em hipóteses similares (REsps 1.757.915/PI, 410.829/DF, 510.577/SP e 154.218/RN), reconheceu a ofensa à coisa julgada na sentença de liquidação que acolheu cálculos flagrantemente desconformes ao comando do título, não sendo o caso de Súmula 7/STJ, mas de questão exclusivamente de direito a ser enfrentada (e-STJ, fls. 1.963/1.970). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.974/1.976). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ). 2. Agravo interno não provido.
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