Decisão · STJ

STJ REsp 2057713

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-03-10publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
Direito processual civil. Recurso especial. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicabilidade automática. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao agravo interno no agravo de instrumento, em demanda relativa à cobrança de expurgos inflacionários de valores depositados em conta poupança. 2. O acórdão recorrido rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, aplicando multa por considerar os embargos manifestamente protelatórios. 3. No recurso especial, o recorrente alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC, por ausência de pronunciamento sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, e, no mérito, apontou violação aos arts. 932, III, 1.015, VI, e 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido, em violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC pode ser aplicada automaticamente, sem análise da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo dirimido fundamentadamente as questões submetidas ao Tribunal de origem. 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, sendo necessária a análise concreta da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verificou no caso em exame. 7. A aplicação da multa exige decisão fundamentada que demonstre o caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não ocorreu na hipótese dos autos. IV. Dispositivo e tese Recurso provido em parte para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que julgou demanda relativa à cobrança dos expurgos inflacionários dos valores depositados em conta poupança no período de janeiro de 1989, abril, maio e junho de 1990 e fevereiro e março de 1991. O julgado negou provimento ao recurso de agravo interno no agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 115): AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA - EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NO ROL DO DISPOSITIVO LEGAL - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não há que se falar em reforma da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, ante a ausência de previsão da hipótese dos autos no rol do art. 1.015 do CPC/2015, bem como diante da inaplicabilidade do Recurso Especial representativo de controvérsia que mitigou a taxatividade do mencionado rol, eis que ausente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 140), impondo-se multa ao embargante nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - FINS DE PREQUESTIONAMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA - MULTA FIXADA. Os embargos de declaração são cabíveis, ainda que para fins de prequestionamento, somente quando há omissão, contradição ou obscuridade em decisão judicial, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. Se a decisão embargada não apresenta contradição, obscuridade ou omissão, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não devem ser acolhidos os embargos de declaração. Sendo verificado que os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório, deverá ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 932, III, e 1.015, VI, do Código de Processo Civil e ainda negou vigência ao art. 1.021, §4º, do mesmo diploma legal. Não foram apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 205-207). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicabilidade automática. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao agravo interno no agravo de instrumento, em demanda relativa à cobrança de expurgos inflacionários de valores depositados em conta poupança. 2. O acórdão recorrido rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, aplicando multa por considerar os embargos manifestamente protelatórios. 3. No recurso especial, o recorrente alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC, por ausência de pronunciamento sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, e, no mérito, apontou violação aos arts. 932, III, 1.015, VI, e 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido, em violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC pode ser aplicada automaticamente, sem análise da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo dirimido fundamentadamente as questões submetidas ao Tribunal de origem. 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, sendo necessária a análise concreta da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verificou no caso em exame. 7. A aplicação da multa exige decisão fundamentada que demonstre o caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não ocorreu na hipótese dos autos. IV. Dispositivo e tese Recurso provido em parte para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
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