Decisão · STJ

STJ REsp 2152603

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-06-21publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
Direito da infância e juventude. Recurso especial. Prazo recursal da Defensoria Pública. Aplicação do prazo em dobro. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça que reconheceu a tempestividade de apelação interposta pela Defensoria Pública, aplicando o prazo em dobro para a interposição do recurso, nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 e do art. 186, caput, do CPC. 2. O caso envolve representação por infração administrativa, em que se pleiteou a aplicação de multa aos genitores de adolescente por infrequência escolar, com fundamento no art. 249 da Lei n. 8.069/1990. A sentença condenou os genitores ao pagamento de multa, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão, afastando a penalidade por ausência de comprovação de dolo ou culpa dos genitores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo em dobro para a Defensoria Pública, previsto no art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 e no art. 186, caput, do CPC, é aplicável aos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando a vedação expressa do art. 152, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 para a Fazenda Pública e o Ministério Público. III. Razões de decidir 4. O Tribunal Superior entendeu que a vedação do prazo em dobro prevista no art. 152, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 se aplica apenas à Fazenda Pública e ao Ministério Público, não havendo menção à Defensoria Pública, cuja prerrogativa de prazo em dobro está expressamente prevista no art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 e no art. 186, caput, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nos procedimentos vinculados à Justiça da Infância e Juventude, os prazos para manifestação da Defensoria Pública devem ser contados em dobro e em dias corridos, conforme os arts. 152, caput e § 2º, da Lei n. 8.069/1990 e o art. 186, caput, do CPC. 6. A aplicação do prazo em dobro para a Defensoria Pública não contraria a celeridade dos procedimentos afetos à Justiça da Infância e Juventude, sendo uma prerrogativa legal que visa garantir a ampla defesa e o contraditório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, a saber, que nos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, os prazos para manifestação da Defensoria Pública devem ser contados em dobro e em dias corridos, conforme os arts. 152, caput e § 2º, da Lei n. 8.069/1990 e o art. 186, caput, do CPC, tem aplicação o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.069/1990, arts. 152, caput e § 2º, e 198, II; CPC, art. 186, caput; Lei Complementar n. 80/1994, art. 128, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.042.708/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, REsp n. 1.854.088/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 1.420.393/SP. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (MPMG), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de representação por infração administrativa. O julgado foi assim ementado (fl. 163): EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - PRAZO EM DOBRO DEFENSORIA PÚBLICA - NÃO ACOLHIMENTO - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - ARTIGO 249, DO ECA - DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES DO PODER FAMILIAR - INFREQUÊNCIA ESCOLAR - ADOLESCENTE DE DEZESSETE ANOS DE IDADE - DOLO OU CULPA DOS PAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - MULTA - NÃO CABIMENTO. - Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, conforme o art. 198, II do ECA, o prazo recursal é sempre de 10 (dez) dias, exceto para os embargos de declaração. - A intenção do legislador foi vedar a contagem do prazo em dobro apenas para a Fazenda Pública e para o Ministério Público, não havendo qualquer menção à Defensoria Pública, cuja prerrogativa está prevista no art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94. - Ausente a prova de dolo ou culpa dos genitores do adolescente que, aos dezessete anos de idade decidiu não mais frequentar a escola, deve ser afastada a aplicação da penalidade prev ista no artigo 249, do ECA, pois não demonstrados o abandono intelectual ou o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 219): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - REJEIÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DE TESE - Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, que os embargos de declaração podem ser acolhidos se houver erro material, omissão, contradição e ou obscuridade e que digam respeito à questão posta e não resolvida em qualquer decisão judicial, todavia, não servem para reexaminar a matéria solucionada no julgado. - Não é necessário que o Magistrado se pronuncie sobre todas as provas e argumentos, podendo se manifestar somente em relação àqueles que forem essenciais para deslinde do feito. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 152, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, pois sustenta que a vedação do prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público deve ser aplicada também à Defensoria Pública, considerando a necessidade de celeridade nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e Juventude; b) 198, II, da Lei n. 8.069/1990, visto que o prazo recursal de 10 dias deve ser aplicado de forma uniforme para todas as partes, sem distinção entre Ministério Público e Defensoria Pública; c) 186, § 4º, do Código de Processo Civil, porque a norma afasta o benefício do prazo em dobro quando a lei estabelece prazo próprio, como ocorre no caso do ECA; d) 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, porquanto a norma não prevalece sobre a legislação especial do ECA, que regula de forma específica os prazos processuais; e) 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994, pois a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública não se aplica aos procedimentos regulados pelo ECA, que possuem regramento próprio. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme os acórdãos proferidos nos REsp n. 1.854.088/MG e AgInt no AREsp n. 1.420.393/SP, que reconhecem a inaplicabilidade do prazo em dobro para a Defensoria Pública nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e Juventude. Requer o provimento do recurso para que a apelação interposta pela parte representada pela Defensoria Pública não seja conhecida, em razão da intempestividade, aplicando-se a correta interpretação dos arts. 152, § 2º, e 198, II, da Lei n. 8.069/1990, 186, § 4º, do CPC, 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 e 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o prazo em dobro para a Defensoria Pública está expressamente previsto no art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 e no art. 186, caput, do CPC, e que a vedação contida no art. 152, § 2º, do ECA não se aplica à Defensoria Pública, conforme jurisprudência dominante do STJ (fls. 265-278). O recurso especial foi admitido (fls. 284-288). É o relatório. Decido. EMENTA Direito da infância e juventude. Recurso especial. Prazo recursal da Defensoria Pública. Aplicação do prazo em dobro. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça que reconheceu a tempestividade de apelação interposta pela Defensoria Pública, aplicando o prazo em dobro para a interposição do recurso, nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 e do art. 186, caput, do CPC. 2. O caso envolve representação por infração administrativa, em que se pleiteou a aplicação de multa aos genitores de adolescente por infrequência escolar, com fundamento no art. 249 da Lei n. 8.069/1990. A sentença condenou os genitores ao pagamento de multa, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão, afastando a penalidade por ausência de comprovação de dolo ou culpa dos genitores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo em dobro para a Defensoria Pública, previsto no art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 e no art. 186, caput, do CPC, é aplicável aos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando a vedação expressa do art. 152, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 para a Fazenda Pública e o Ministério Público. III. Razões de decidir 4. O Tribunal Superior entendeu que a vedação do prazo em dobro prevista no art. 152, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 se aplica apenas à Fazenda Pública e ao Ministério Público, não havendo menção à Defensoria Pública, cuja prerrogativa de prazo em dobro está expressamente prevista no art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 e no art. 186, caput, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nos procedimentos vinculados à Justiça da Infância e Juventude, os prazos para manifestação da Defensoria Pública devem ser contados em dobro e em dias corridos, conforme os arts. 152, caput e § 2º, da Lei n. 8.069/1990 e o art. 186, caput, do CPC. 6. A aplicação do prazo em dobro para a Defensoria Pública não contraria a celeridade dos procedimentos afetos à Justiça da Infância e Juventude, sendo uma prerrogativa legal que visa garantir a ampla defesa e o contraditório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, a saber, que nos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, os prazos para manifestação da Defensoria Pública devem ser contados em dobro e em dias corridos, conforme os arts. 152, caput e § 2º, da Lei n. 8.069/1990 e o art. 186, caput, do CPC, tem aplicação o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.069/1990, arts. 152, caput e § 2º, e 198, II; CPC, art. 186, caput; Lei Complementar n. 80/1994, art. 128, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.042.708/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, REsp n. 1.854.088/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 1.420.393/SP.
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