STJ AREsp 2779185
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/2015), PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento.(REsp n. 2.080.290/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023.) 1.2. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias - a fim de concluir que houve cumprimento adequado das obrigações contratuais pela parte agravante na hipótese concreta - demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Ausência de interesse recursal no tocante à alegada ocorrência de prescrição quanto à invalidez funcional permanente e total, ante o reconhecimento do transcurso do lapso prescricional no ponto. 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por APERAM INOX AMÉRICA DO SUL S.A contra a decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 1.403-1.410, e-STJ), que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para, de pronto, não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1286, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO ACERCA DA NEGATIVA. Nos termos do artigo 206, § 1º, II, "b", prescreve em um ano a ação do segurado contra o segurador, contado da negativa da seguradora ao pagamento da indenização. O termo inicial para a fluência do prazo prescricional é a ciência do segurado quanto à recusa da seguradora em indenizar a garantia pleiteada (REsp 1.970.111-MG). Inexistindo comprovação de que o segurado foi notificado acerca da recusa da seguradora, não há que se falar em prescrição. Nas razões do especial (fls. 1303-1321, e-STJ) a insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 21, §2º, do Decreto-lei nº 73/1966; 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; e 206, inciso II, §1º, do Código Civil. Sustentou, em síntese: (a) a ilegitimidade passiva da recorrente, ex- empregadora do recorrido, para figurar no polo passivo da ação que objetiva o pagamento de indenização securitária; e (b) a ocorrência de prescrição da pretensão do recorrido por ser aplicável à hipótese o prazo prescricional ânuo, em se tratando de condenação ao pagamento de indenização securitária e não, o prazo decenal conforme determinado pelo Tribunal a quo. Sem contrarrazões (fl. 1367, e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 1366-1370, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/2015), acostado às fls. 1373-1385, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Não foi ofertada contraminuta ao agravo. Sobreveio a decisão de fls. 1.403-1.410, e-STJ, em que se conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para, de pronto, não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (1) incidência da Súmula 7/STJ, quanto à análise da arguição de ilegitimidade passiva da recorrente, ex-empregadora do recorrido, para figurar no polo passivo da ação que objetiva o pagamento de indenização securitária; (2) ausência de interesse recursal, no que pertine à alegada ocorrência de prescrição para pleitear indenização securitária por invalidez funcional permanente e total, haja vista o acórdão recorrido ter reconhecido o transcurso do lapso prescricional; e (3) aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, com relação ao pedido de indenização por Doenças graves. Nas razões do presente agravo interno (fls. 1.414-1.425, e-STJ), APERAM INOX AMÉRICA DO SUL S.A busca a reforma da decisão agravada sob os seguintes argumentos: (i) a pretensão do autor está fulminada pela prescrição, inclusive para a agravante, porquanto o prazo prescricional aplicável à ação de indenização securitária é o ânuo, conforme estabelecido pelo artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil e não, o decenal aplicado pelo acórdão à estipulante, mera intermediária na contratação do seguro, criando disparidade injustificável e contrária ao princípio da isonomia; (ii) a ilegitimidade da agravante, pois como estipulante do contrato de seguro, atua apenas como intermediária na contratação do seguro, não podendo ser responsabilizada pela obrigação principal de indenizar; (iii) a ausência de comprovação de descumprimento das obrigações contratuais e a impossibilidade desta justificativa excepcional servir de base para manter a agravante no polo passivo da ação; e (iv) a inaplicabilidade da multa processual disposta no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, haja vista o recurso em comento não poder ser considerado protelatório nem tampouco manifestamente inadmissível. Postula, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, pela submissão do presente agravo interno ao julgamento colegiado, de forma a ser o recurso especial conhecido e provido. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/2015), PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento.(REsp n. 2.080.290/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023.) 1.2. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias - a fim de concluir que houve cumprimento adequado das obrigações contratuais pela parte agravante na hipótese concreta - demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Ausência de interesse recursal no tocante à alegada ocorrência de prescrição quanto à invalidez funcional permanente e total, ante o reconhecimento do transcurso do lapso prescricional no ponto. 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.