STJ AREsp 2885508
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da não comprovação de divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que a matéria discutida é exclusivamente de direito, não demandando reexame de fatos e provas, e que houve demonstração de dissídio jurisprudencial mediante apresentação de acórdãos paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7 do STJ e não conheceu do recurso especial, por ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem concluiu que o valor das astreintes fixado era razoável e proporcional, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é imprescindível a comprovação do dissídio jurisprudencial mediante confronto analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. 6. A incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige confronto analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados. 3. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, § 1º; 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da não comprovação da divergência jurisprudencial. A parte agravante alega que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois a matéria discutida é exclusivamente de direito, não demandando reexame de fatos e provas. Aduz que houve demonstração de dissídio jurisprudencial, com a apresentação de acórdãos paradigmas que corroboram a tese de redução das astreintes em casos análogos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Nas contrarrazões, a parte agravada requer o desprovimento do agravo interno e a condenação da parte agravante ao pagamento de custas e honorários advocatícios a serem arbitrados em fase recursal, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC (fls. 240-250). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da não comprovação de divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que a matéria discutida é exclusivamente de direito, não demandando reexame de fatos e provas, e que houve demonstração de dissídio jurisprudencial mediante apresentação de acórdãos paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7 do STJ e não conheceu do recurso especial, por ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem concluiu que o valor das astreintes fixado era razoável e proporcional, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é imprescindível a comprovação do dissídio jurisprudencial mediante confronto analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. 6. A incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige confronto analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados. 3. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, § 1º; 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.