STJ REsp 2198361
CIVILDireito processual civil. Recurso especial. Ação de cobrança. Ausência de comprovação de propriedade de semoventes. reexame de fatos e provas. impossibildiade. súmula n. 7/stj. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a improcedência de ação de cobrança ajuizada por autor que alegava desvio e venda indevida de 264 semoventes, supostamente pertencentes a ele, por parte dos réus. 2. Fato relevante. O autor sustentou que os réus se associaram para alienar os animais sem sua autorização, causando-lhe prejuízo material. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, sob o fundamento de ausência de comprovação da propriedade dos semoventes e da prática de ato ilícito pelos réus. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, rejeitando embargos de declaração. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu que o autor não comprovou ser proprietário dos semoventes, nem a responsabilidade dos réus ou os prejuízos sofridos, além de considerar insuficientes os documentos apresentados. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), ao se fundamentar a improcedência na ausência de prova da titularidade da propriedade rural, ponto não debatido entre as partes; (ii) saber se houve erro na valoração da prova documental, em afronta aos arts. 370 e 371 do CPC; (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 374, II e III, do CPC, ao exigir prova de fatos supostamente confessados ou incontroversos; e (iv) saber se houve desrespeito aos arts. 408 e 411, III, do CPC, ao afastar a força probante de documentos particulares não impugnados. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não violou os princípios do contraditório e da não surpresa, pois a ausência de prova da titularidade da propriedade rural foi apenas um dos fundamentos utilizados, dentro de um conjunto de insuficiências probatórias. 6. Os poderes instrutórios do magistrado previstos no art. 370 do CPC são facultativos e não substituem o ônus probatório das partes, estabelecido no art. 373 do CPC. Cabia ao autor apresentar provas suficientes para demonstrar a propriedade dos semoventes e a ilicitude de sua alienação. 7. Não se pode considerar como fato incontroverso ou confessado a titularidade da propriedade rural ou a origem dos semoventes, pois as instâncias ordinárias reconheceram a ausência de prova segura quanto a tais afirmações. 8. Os documentos particulares apresentados pelo autor, embora gozem de presunção relativa de veracidade, foram considerados insuficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme análise judicial do contexto probatório. 9. A revisão das conclusões fáticas do Tribunal de origem sobre a insuficiência do acervo probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ GEOVALDO DA SILVA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado ( fls.586): AÇÃO DE COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO SOFRIDO POR FURTO DE SEMOVENTES E VENDA A TERCEIRO - AUSÊNCIA DE PROVA - VALORAÇÃO DAS PROVAS ESCORREITA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIO RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO. No caso, apesar da parte alegar que houve parcialidade do magistrado durante a condução de todo o processo, em nenhum momento houve a arguição de exceção de suspeição, conforme preconiza o art. 145 e seguintes do CPC, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade da sentença. O ônus da prova recai sobre o autor a fim de que, ao menos, demonstre em juízo a verossimilhança das suas alegações, comprovando a existência do ato por ele descrito na inicial como ensejador do seu direito, obrigação da qual não se desincumbiu na espécie. Na hipótese em voga, o autor não comprovou ser proprietário dos semoventes eventualmente furtados, nem a suposta responsabilidade dos réus e muito menos dos prejuízos sofridos. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Inteligência do art. 371, do CPC. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.720 ). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, eis que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso sobre pontos cruciais de sua argumentação. A principal omissão apontada seria a falta de manifestação expressa sobre o valor probatório de documentos que, segundo o recorrente, não foram impugnados pelos réus e, portanto, deveriam ser considerados autênticos e verdadeiros. Além disso, aponta a ausência de análise sobre a alegação de que fatos essenciais (como a propriedade da fazenda e a existência de um contrato de parceria) foram confessados pela parte contrária ou se tornaram incontroversos no processo. Quanto ao mérito, sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 9º e 10 do CPC ao fundamentar a improcedência da ação na ausência de prova da propriedade da "Fazenda Gikadelli", ponto que não foi objeto de controvérsia entre as partes, configurando decisão surpresa. Alega, ainda, afronta aos arts.355, I, 370 e 374 do CPC, por suposta desconsideração de provas documentais relevantes (GTAs e notas de vacina), cuja análise teria sido omitida sem adequada fundamentação. Invoca o art. 374, II e III, afirmando que a propriedade do imóvel e a existência do contrato de parceria rural eram fatos confessados ou incontroversos, dispensando prova adicional. Por fim, argumenta que os documentos particulares apresentados, nos termos dos arts. 408 e 411, III do CPC, gozam de presunção de veracidade por não terem sido impugnados, o que foi ignorado pelo Tribunal. Apresentadas as contrarrazões (fls.937-948), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 949). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Ação de cobrança. Ausência de comprovação de propriedade de semoventes. reexame de fatos e provas. impossibildiade. súmula n. 7/stj. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a improcedência de ação de cobrança ajuizada por autor que alegava desvio e venda indevida de 264 semoventes, supostamente pertencentes a ele, por parte dos réus. 2. Fato relevante. O autor sustentou que os réus se associaram para alienar os animais sem sua autorização, causando-lhe prejuízo material. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, sob o fundamento de ausência de comprovação da propriedade dos semoventes e da prática de ato ilícito pelos réus. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, rejeitando embargos de declaração. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu que o autor não comprovou ser proprietário dos semoventes, nem a responsabilidade dos réus ou os prejuízos sofridos, além de considerar insuficientes os documentos apresentados. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), ao se fundamentar a improcedência na ausência de prova da titularidade da propriedade rural, ponto não debatido entre as partes; (ii) saber se houve erro na valoração da prova documental, em afronta aos arts. 370 e 371 do CPC; (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 374, II e III, do CPC, ao exigir prova de fatos supostamente confessados ou incontroversos; e (iv) saber se houve desrespeito aos arts. 408 e 411, III, do CPC, ao afastar a força probante de documentos particulares não impugnados. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não violou os princípios do contraditório e da não surpresa, pois a ausência de prova da titularidade da propriedade rural foi apenas um dos fundamentos utilizados, dentro de um conjunto de insuficiências probatórias. 6. Os poderes instrutórios do magistrado previstos no art. 370 do CPC são facultativos e não substituem o ônus probatório das partes, estabelecido no art. 373 do CPC. Cabia ao autor apresentar provas suficientes para demonstrar a propriedade dos semoventes e a ilicitude de sua alienação. 7. Não se pode considerar como fato incontroverso ou confessado a titularidade da propriedade rural ou a origem dos semoventes, pois as instâncias ordinárias reconheceram a ausência de prova segura quanto a tais afirmações. 8. Os documentos particulares apresentados pelo autor, embora gozem de presunção relativa de veracidade, foram considerados insuficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme análise judicial do contexto probatório. 9. A revisão das conclusões fáticas do Tribunal de origem sobre a insuficiência do acervo probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.