STJ AREsp 3005167
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE CADUCIDADE DE CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.939, V, DO CC. PRIVILÉGIO A EFETIVA VONTADE DA TESTADORA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS TESTAMENTÁRIAS. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO. DISSÍDIO APOIADOS EM FATOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em que se alegava violação aos artigos 112, 210, 1.900, II e III, e 1.939, V, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. O Tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade do art. 1.939, V, do Código Civil, considerando que o testamento foi concretizado após o falecimento do legatário e que a disposição testamentária refletia a real intenção da testadora de dividir os quinhões entre os filhos do legatário pré-morto. A parte recorrente sustentou a caducidade de cláusula testamentária em razão de ter sido beneficiado legatário pré-morto, sem previsão de substituto, e argumentou que a controvérsia envolvia a aplicação literal da norma, sem interpretação da vontade da testadora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão do Tribunal de origem pela ausência de caducidade de cláusula testamentária, com base na alegação de violação aos artigos 112, 210, 1.900, II e III, e 1.939, V, do Código Civil, demandaria reexame da matéria fático-probatório ou interpretação de cláusulas, procedimentos vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido concluiu, com base na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos e na interpretação das cláusulas testamentárias, pela inexistência de hipótese legal de caducidade do legado, considerando que a caducidade prevista no art. 1.939, V, do Código Civil incide apenas quando o legatário, vivo ao tempo da lavratura do testamento, falece antes do testador, sendo que, no caso, o testamento foi lavrado após o falecimento do legatário e a disposição testamentária refletia a real intenção da testadora de distribuir os quinhões entre os filhos do legatário pré-morto. 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas testamentária, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito. 6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO LUIZ LEITE PALMEIRO contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE SUL, assim ementado (e-STJ, fl. 104): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE CADUCIDADE DE CLAUSULA TESTAMENTÁRIA. HERDEIRO PRÉ-MORTO. TESTAMENTO CONCRETIZADO APÓS O FALECIMENTO DO SUCESSOR. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.939, V, DO CÓDIGO CIVIL INCOCORRENTE A CADUCIDADE DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS, POIS A SITUAÇÃO NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.939, V, DO CÓDIGO CIVIL, CONSIDERANDO A EFETIVA VONTADE DA TESTADORA E QUE O PRÓPRIO TESTAMENTO FOI CONCRETIZADO APÓS O FALECIMENTO DO LEGATÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. O acórdão em referência foi mantido após oposição de embargos de declaração (e-STJ, fls. 112/114). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 116/131), a parte recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 112, 210, 1.900, II e III, e 1.939, V, do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando a caducidade de cláusula testamentária em razão de ter sido beneficiado legatário pré-morto, sem previsão de substituto. Aduz que, ao desconsiderar tal circunstância, o acórdão recorrido teria afastado a formalidade exigida pela norma civil, argumentando que a controvérsia possui natureza estritamente formal, não envolvendo interpretação da vontade da testadora, mas tão somente a aplicação literal da norma. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja reconhecida a caducidade da cláusula testamentária, com a consequente determinação de retorno dos bens legados ao acervo hereditário para compor a sucessão legítima. (e-STJ, fls. 130/131). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 134/144). Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 145/147), o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, aparte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 160/165), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração da decisão impugnada. Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 169). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE CADUCIDADE DE CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.939, V, DO CC. PRIVILÉGIO A EFETIVA VONTADE DA TESTADORA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS TESTAMENTÁRIAS. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO. DISSÍDIO APOIADOS EM FATOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em que se alegava violação aos artigos 112, 210, 1.900, II e III, e 1.939, V, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. O Tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade do art. 1.939, V, do Código Civil, considerando que o testamento foi concretizado após o falecimento do legatário e que a disposição testamentária refletia a real intenção da testadora de dividir os quinhões entre os filhos do legatário pré-morto. A parte recorrente sustentou a caducidade de cláusula testamentária em razão de ter sido beneficiado legatário pré-morto, sem previsão de substituto, e argumentou que a controvérsia envolvia a aplicação literal da norma, sem interpretação da vontade da testadora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão do Tribunal de origem pela ausência de caducidade de cláusula testamentária, com base na alegação de violação aos artigos 112, 210, 1.900, II e III, e 1.939, V, do Código Civil, demandaria reexame da matéria fático-probatório ou interpretação de cláusulas, procedimentos vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido concluiu, com base na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos e na interpretação das cláusulas testamentárias, pela inexistência de hipótese legal de caducidade do legado, considerando que a caducidade prevista no art. 1.939, V, do Código Civil incide apenas quando o legatário, vivo ao tempo da lavratura do testamento, falece antes do testador, sendo que, no caso, o testamento foi lavrado após o falecimento do legatário e a disposição testamentária refletia a real intenção da testadora de distribuir os quinhões entre os filhos do legatário pré-morto. 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas testamentária, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito. 6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.