STJ AREsp 2887196
CIVILDireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação indenizatória. Ônus da prova. Princípio da dialeticidade. REEXAME DE PROVAS. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação indenizatória, sob alegação de violação ao princípio da dialeticidade e à distribuição do ônus da prova. 2. A parte agravante sustenta que as agravadas deveriam comprovar os fatos impeditivos e extintivos do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC, e que houve afronta ao art. 1.010, II e III, do CPC, em razão de recurso de apelação interposto sem impugnação específica dos fundamentos da sentença. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, considerando que o recurso especial demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou o princípio da dialeticidade e a correta distribuição do ônus da prova, bem como se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi indevida. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise de fatos e provas, que o autor não demonstrou as despesas com pedágios nas rotas de execução dos contratos de transporte, sendo insuficiente a captura de tela do "site Rotas Brasil" para comprovar tais despesas. 6. Nos contratos de afretamento, não há previsão sobre a rota de entrega a ser seguida pelo transportador, tampouco comprovação de pedágios nos trechos percorridos, cabendo ao autor o ônus de comprovar as despesas, conforme o art. 373, I, do CPC. 7. A análise do recurso especial demandaria reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação de que as agravadas deveriam comprovar os fatos impeditivos e extintivos do direito do autor não afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a questão envolve a análise de elementos fático-probatórios. 9. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é cabível quando o recurso especial demanda reexame de fatos e provas. 2. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; CPC, art. 1.010, II e III; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE ANTONIO CASAROTTO contra a decisão de fls. 465-468, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão agravada não analisou a matéria de direito levantada no agravo em recurso especial, sustentando que houve violação do art. 373, II, do CPC, pois as alegações impeditivas e extintivas do direito do autor deveriam ser comprovadas pelas rés/agravadas. Afirma que a decisão agravada não considerou que a agravada ARCELORMITTAL violou o princípio da dialeticidade ao interpor recurso de apelação sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, em afronta ao art. 1.010, II e III, do CPC. Argumenta ainda que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a correta interpretação de dispositivos legais. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, conhecer e dar provimento ao recurso especial, declarando a violação ao princípio da dialeticidade por parte da agravada ARCELORMITTAL e que as alegações impeditivas e extintivas do direito do autor devem ser comprovadas pelas rés/agravadas, além de restabelecer a sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Ijuí-RS. Nas contrarrazões, a parte agravada ARCELORMITTAL BRASIL S.A. aduz que o agravo interno não merece provimento, pois o agravante busca o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância, e que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ. Requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 484-488). Não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada THE BEST TRANSPORTES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., conforme a certidão à fl. 490. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação indenizatória. Ônus da prova. Princípio da dialeticidade. REEXAME DE PROVAS. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação indenizatória, sob alegação de violação ao princípio da dialeticidade e à distribuição do ônus da prova. 2. A parte agravante sustenta que as agravadas deveriam comprovar os fatos impeditivos e extintivos do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC, e que houve afronta ao art. 1.010, II e III, do CPC, em razão de recurso de apelação interposto sem impugnação específica dos fundamentos da sentença. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, considerando que o recurso especial demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou o princípio da dialeticidade e a correta distribuição do ônus da prova, bem como se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi indevida. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise de fatos e provas, que o autor não demonstrou as despesas com pedágios nas rotas de execução dos contratos de transporte, sendo insuficiente a captura de tela do "site Rotas Brasil" para comprovar tais despesas. 6. Nos contratos de afretamento, não há previsão sobre a rota de entrega a ser seguida pelo transportador, tampouco comprovação de pedágios nos trechos percorridos, cabendo ao autor o ônus de comprovar as despesas, conforme o art. 373, I, do CPC. 7. A análise do recurso especial demandaria reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação de que as agravadas deveriam comprovar os fatos impeditivos e extintivos do direito do autor não afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a questão envolve a análise de elementos fático-probatórios. 9. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é cabível quando o recurso especial demanda reexame de fatos e provas. 2. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; CPC, art. 1.010, II e III; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.