Decisão · STJ

STJ AREsp 2021415

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-11-02publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SOLIDARIEDADE ENTRE EMPRESAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS ÓBICES LEVANTADOS PELA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, no que concerne à suposta violação do art. 1.022 do CPC, bem como aplica-se a Súmula n. 283/STF, visto que não foi impugnado fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BRASIL TELECOM S.A. contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno. O aresto embargado tem a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SOLIDARIEDADE ENTRE EMPRESAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS ÓBICES LEVANTADOS PELA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. 1. Não se conhece da alegada violação do art. 1022 do CPC quando o recorrente se limita a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em embargos de declaração e a sua efetiva relevância para o julgamento da causa. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula 283/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo interno improvido. Alega que "o v. acórdão embargado, no entanto, padeceu de relevantíssima omissão: as razões apresentadas no recurso especial interposto demonstraram, detalhadamente, como o v. acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não havendo que se cogitar em deficiência na fundamentação recursal, impondo-se o afastamento da súmula 284 do STF" (fl. 1.159). Sustenta a parte embargante que a "ora embargante, em seu recurso especial, demonstrou claramente que o v. acórdão recorrido foi omisso sobre pontos relevantíssimos. O primeiro ponto fundamental do qual o v. acórdão recorrido se omitiu foi sobre a impossibilidade de presunção de solidariedade, que só pode decorrer da lei ou da vontade das partes, e, ainda, sobre a via correta para o reconhecimento dessa solidariedade, que é um pedido de desconsideração de personalidade jurídica, o que não foi feito no presente caso" (fl. 1.159). Aponta que "o segundo aspecto relevantíssimo do qual o v. acórdão recorrido se omitiu, a despeito da oposição de embargos de declaração específicos para esse fim, foi sobre a circunstância de que o laudo pericial produzido nestes autos foi feito com base em documentos que poderiam e deveriam ter instruído a petição inicial, mas que não o foram, sendo certo que, quando de sua juntada dos aludidos documentos aos autos, a aludida prova já estava preclusa, nos termos do art. 320, 434 e 435 do CPC" (fl. 1.162). Verbera que "o v. acórdão recorrido não se manifestou, a despeito da oposição de embargos de declaração específicos com esse objetivo, diz respeito à cláusula contratual que veda que a ora embargada receba pagamentos de valores que a Oi não tenha efetivamente recebido dos seus clientes" (fl. 1.164). Argumenta que "o v. acórdão ignorou, por completo, que a nulidade do contrato conduz as partes ao retorno do estado anterior ao da contratação (CC, art. 182), não a sua rescisão. Afinal de contas, a declaração de nulidade, diferentemente da rescisão, (i) atinge o plano da validade do negócio jurídico e (ii) tem eficácia ex tunc" (fl. 1.165). Relata que "o v. acórdão recorrido foi omisso, a despeito da oposição de embargos de declaração, refere-se aos honorários de sucumbência fixados em seu patamar máximo, apesar da sucumbência, no caso, ter sido parcial" (fl. 1.166). Sustenta, outrossim que a solidariedade não se presume; portanto, o simples fato de pertencerem ao mesmo grupo de empresas não torna solidárias as agravantes. Defende que o acórdão embargado foi omisso no tocante à violação dos dispositivos apontados. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SOLIDARIEDADE ENTRE EMPRESAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS ÓBICES LEVANTADOS PELA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, no que concerne à suposta violação do art. 1.022 do CPC, bem como aplica-se a Súmula n. 283/STF, visto que não foi impugnado fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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