STJ AREsp 2788052
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NA ORIGEM POR AFRONTA À DIALETICIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O agravo em recurso especial não deve ser conhecido quando deixa de impugnar, de forma específica, os f undamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Em agravo interno, não se deve apenas repetir argumentos já apresentados no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem infirmar o fundamento central da decisão agravada, o que reforça a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia, de maneira clara e suficiente, as questões postas à sua apreciação, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente. 4. Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LÍGIA OLIVEIRA DO CARMOS (LÍGIA) contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Na origem, a autora ajuizou tutela cautelar antecedente em face de TS2 Participações Ltda. e do Condomínio Horizontal Monte Hermon. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito. O Tribunal de Justiça de Goiás não conheceu da apelação, por afronta a dialeticidade, decisão mantida em agravo interno e embargos de declaração. O recurso especial interposto foi inadmitido, com fundamento na Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Embargos de declaração foram rejeitados. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que houve impugnação pormenorizada dos fundamentos, insiste na inexistência de reexame de provas e aponta negativa de prestação jurisdicional. A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NA ORIGEM POR AFRONTA À DIALETICIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O agravo em recurso especial não deve ser conhecido quando deixa de impugnar, de forma específica, os f undamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Em agravo interno, não se deve apenas repetir argumentos já apresentados no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem infirmar o fundamento central da decisão agravada, o que reforça a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia, de maneira clara e suficiente, as questões postas à sua apreciação, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente. 4. Agravo não provido.