STJ AREsp 2445830
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. Caso em que o Tribunal a quo reconheceu a diligência do exequente na tentativa de citação do devedor ao longo do processo, afastando qualquer desídia. Ademais, considerou que o descumprimento do prazo legal não pode prejudicar a parte exequente quando a demora na citação decorre da morosidade do Poder Judiciário, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se d e agravo interno interposto por ALEXANDRE BAYER BOTELHO, sucedido por seus herdeiros KARLA BELLINA REBELLO BOTELHO, PAULO FERNANDO CORREIA BOTELHO e ANA LUDMILLA CORREIA BOTELHO contra dec isão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 384): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO . Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl. 283): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA DO VALOR COBRADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE AFASTADA. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE, QUANDO DECORRE DA MOROSIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão desconsiderou provas que demonstram a desídia do Banco do Brasil em promover a citação, configurando prescrição intercorrente. Aduz que não é caso de incidência da Súmula n. 7/STJ. Afirma que a alegação genérica de "morosidade da justiça" não é suficiente para afastar a prescrição intercorrente. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 404 - 410). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. Caso em que o Tribunal a quo reconheceu a diligência do exequente na tentativa de citação do devedor ao longo do processo, afastando qualquer desídia. Ademais, considerou que o descumprimento do prazo legal não pode prejudicar a parte exequente quando a demora na citação decorre da morosidade do Poder Judiciário, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.