Decisão · STJ

STJ AREsp 2962580

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 do STJ. Violação Do princípio da dialeticidade. Negativa de prestação jurisdicional. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob fundamento de aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou que a controvérsia não demanda reexame de provas, sustentando violação do art. 129 do Código Civil, por suposta conduta maliciosa da parte agravada, e negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Também argumentou que o recurso de apelação da parte agravada não cumpriu o requisito da dialeticidade, em violação dos arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC. 3. Nas contrarrazões, a parte agravada requereu o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, ou, caso ultrapassada a preliminar, o desprovimento do recurso, com aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ ao considerar que a controvérsia envolve reexame de provas; (ii) se houve violação do princípio da dialeticidade no recurso de apelação da parte agravada; (iii) se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (iv) se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 5. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, pois a controvérsia envolve reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. 6. Não houve violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o Tribunal de origem concluiu que a parte agravada impugnou adequadamente os fundamentos da sentença. 7. Não se verificou negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou adequadamente as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois, embora o agravo interno tenha sido desprovido, não se configurou manifesta inadmissibilidade ou manifesta inviabilidade das razões recursais. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. O princípio da dialeticidade é atendido quando as razões recursais impugnam adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa adequadamente as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente é aplicável em casos de manifesta inadmissibilidade ou manifesta inviabilidade das razões recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 932, III; 1.010, II; 1.021, § 4º; 1.022, II; CC, art. 129. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.3.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LELES MAGALHÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a decisão de fls. 1.579-1.583, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão monocrática agravada aplicou equivocadamente a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia envolve questões de direito e não demanda reexame de provas. Sustenta que houve violação do art. 129 do Código Civil, porquanto a parte agravada teria obstado maliciosamente o implemento da condição para o pagamento dos honorários advocatícios. Afirma que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao não sanar omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração. Argumenta ainda que o recurso de apelação da parte agravada não cumpriu o requisito da dialeticidade, em violação dos arts. 932, III, e 1.010, II, do Código de Processo Civil, e que a decisão agravada não analisou adequadamente essa questão. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática agravada, admitindo o recurso especial e, no mérito, reconhecendo a violação aos dispositivos legais indicados, com a consequente reforma do acórdão recorrido. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não merece conhecimento, pois não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Requer o não conhecimento do recurso ou, caso ultrapassada a preliminar, o seu desprovimento, com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% sobre o valor atualizado da causa. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 do STJ. Violação Do princípio da dialeticidade. Negativa de prestação jurisdicional. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob fundamento de aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou que a controvérsia não demanda reexame de provas, sustentando violação do art. 129 do Código Civil, por suposta conduta maliciosa da parte agravada, e negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Também argumentou que o recurso de apelação da parte agravada não cumpriu o requisito da dialeticidade, em violação dos arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC. 3. Nas contrarrazões, a parte agravada requereu o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, ou, caso ultrapassada a preliminar, o desprovimento do recurso, com aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ ao considerar que a controvérsia envolve reexame de provas; (ii) se houve violação do princípio da dialeticidade no recurso de apelação da parte agravada; (iii) se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (iv) se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 5. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, pois a controvérsia envolve reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. 6. Não houve violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o Tribunal de origem concluiu que a parte agravada impugnou adequadamente os fundamentos da sentença. 7. Não se verificou negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou adequadamente as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois, embora o agravo interno tenha sido desprovido, não se configurou manifesta inadmissibilidade ou manifesta inviabilidade das razões recursais. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. O princípio da dialeticidade é atendido quando as razões recursais impugnam adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa adequadamente as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente é aplicável em casos de manifesta inadmissibilidade ou manifesta inviabilidade das razões recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 932, III; 1.010, II; 1.021, § 4º; 1.022, II; CC, art. 129. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.3.2017.
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