Decisão · STJ

STJ AREsp 2955977

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDAS SOBRE PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos arts. 17, 927, III, e 1.022, II, do CPC, art. 205 do CC. Aponta dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. São duas questões em discussão: i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas sobre falhas na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. ii) se em recurso especial pode-se alterar a conclusão do tribunal de origem quanto à data da ciência inequívoca dos desfalques. III. Razões de decidir 3. A corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. É legítima a inclusão do Banco do Brasil no polo passivo de demandas envolvendo eventuais falhas na prestação de serviço referente à conta PASEP, conforme entendimento firmado no Tema 1150/STJ. 4. A reanálise do marco inicial da prescrição demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial (Súmula 7/STJ). IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 117-135) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 108-115). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve decisão saneadora que reconheceu a legitimidade do agravante para figurar no polo passivo de demanda em que é discutida eventual falha na prestação do serviço referente à conta vinculada ao PASEP e afastou a prescrição, em aplicação do tema 1150 deste Tribunal. No recurso especial, alegando violações aos artigos 1022 e 927, III do Código de Processo Civil e artigo 205 do Código Civil, insurge-se a recorrente em relação ao que sucumbiu. Aponta divergências jurisprudencial. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDAS SOBRE PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos arts. 17, 927, III, e 1.022, II, do CPC, art. 205 do CC. Aponta dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. São duas questões em discussão: i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas sobre falhas na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. ii) se em recurso especial pode-se alterar a conclusão do tribunal de origem quanto à data da ciência inequívoca dos desfalques. III. Razões de decidir 3. A corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. É legítima a inclusão do Banco do Brasil no polo passivo de demandas envolvendo eventuais falhas na prestação de serviço referente à conta PASEP, conforme entendimento firmado no Tema 1150/STJ. 4. A reanálise do marco inicial da prescrição demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial (Súmula 7/STJ). IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido.
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