Decisão · STJ

STJ AREsp 2761294

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-26publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ENTREGA DE CARTA AR NO ENDEREÇO RESIDENCIAL DOS SÓCIOS. NÃO APLICABILIDADE DO ART. 248, §4º, DO CPC. ENDEREÇO DIVERSO DA SEDE SOCIAL CONSTANTE NA JUCESP. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INVALIDADE DO ATO CITATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECID O. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, alegando violação ao art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão de citação realizada no endereço residencial dos sócios da pessoa jurídica agravada, após diligências frustradas no endereço cadastrado junto à Junta Comercial. 3. A decisão recorrida considerou que a controvérsia apresentada demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada no endereço residencial dos sócios da pessoa jurídica agravada, após diligências frustradas no endereço cadastrado, pode ser considerada válida à luz do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, sem que isso implique reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A validade da citação realizada no endereço residencial dos sócios da pessoa jurídica agravada depende da análise do contexto fático-probatório, incluindo a suficiência das diligências realizadas e a natureza do controle de acesso no condomínio, o que não pode ser revisado nesta instância especial. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão impugnado pode afastar a aplicação da Súmula 7, desde que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, o que não foi evidenciado no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federa contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 27-34), uma vez que foi claro quanto aos e pedidos e artigos violados. A parte agravada não constituiu representante legal constituído nos presentes, razão porque não se abriu vistas para contrarrazões, (e-STJ, Fl.37) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ENTREGA DE CARTA AR NO ENDEREÇO RESIDENCIAL DOS SÓCIOS. NÃO APLICABILIDADE DO ART. 248, §4º, DO CPC. ENDEREÇO DIVERSO DA SEDE SOCIAL CONSTANTE NA JUCESP. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INVALIDADE DO ATO CITATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECID O. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, alegando violação ao art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão de citação realizada no endereço residencial dos sócios da pessoa jurídica agravada, após diligências frustradas no endereço cadastrado junto à Junta Comercial. 3. A decisão recorrida considerou que a controvérsia apresentada demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada no endereço residencial dos sócios da pessoa jurídica agravada, após diligências frustradas no endereço cadastrado, pode ser considerada válida à luz do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, sem que isso implique reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A validade da citação realizada no endereço residencial dos sócios da pessoa jurídica agravada depende da análise do contexto fático-probatório, incluindo a suficiência das diligências realizadas e a natureza do controle de acesso no condomínio, o que não pode ser revisado nesta instância especial. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão impugnado pode afastar a aplicação da Súmula 7, desde que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, o que não foi evidenciado no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido.
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