Decisão · STJ

STJ AREsp 2560143

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-07publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NO FEITO EXECUTIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de seguro cumulada com reparação de danos morais e materiais. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia a reforma da decisão. A parte agravada pugna pela manutenção do decisum. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos de prequestionamento; e (iii) definir se o conhecimento do recurso especial demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não procede a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma fundamentada e suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, DJEN 20/3/2025). 4. A ausência de debate expresso acerca dos dispositivos indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF, aplicável inclusive ao prequestionamento implícito, quando não houver análise da tese jurídica (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe 29/8/2024). 5. O exame da tese recursal relativa à existência de coisa julgada ou de preclusão acerca da responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJEN 12/12/2024). 6. Resta, portanto, inviável o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento e por incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 282 do STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhec ido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NO FEITO EXECUTIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de seguro cumulada com reparação de danos morais e materiais. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia a reforma da decisão. A parte agravada pugna pela manutenção do decisum. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos de prequestionamento; e (iii) definir se o conhecimento do recurso especial demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não procede a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma fundamentada e suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, DJEN 20/3/2025). 4. A ausência de debate expresso acerca dos dispositivos indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF, aplicável inclusive ao prequestionamento implícito, quando não houver análise da tese jurídica (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe 29/8/2024). 5. O exame da tese recursal relativa à existência de coisa julgada ou de preclusão acerca da responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJEN 12/12/2024). 6. Resta, portanto, inviável o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento e por incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 282 do STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhec ido.
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