STJ AREsp 2560707
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL OBJETO DE ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. COGNIÇÃO SUMÁRIA. JUÍZO DE VALOR NÃO DEFINITIVO INIDÔNEO À VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 735/STF. 1. A revisão do entendimento dos Tribunais quanto à presença dos requisitos para (in)deferimento de tutela ou liminar demanda reexame de provas, o que esbarra nos preceitos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 2. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representare m pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TARCISIO PEREIRA GERALDINO e MARIA DA GLORIA FAZOLO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 269): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. JUÍZO PRECÁRIO. CAUSA DECIDIDA EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÃNCIA SOMENTE COM JULGAMENTO DEFINITIVO. SÚMULA N. 735/STF, INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fl. 189): AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO. MATÉRIAS SUSCITADAS EM DEFESA NÃO OPONÍVEIS AOS ARREMATANTES. PRECEDENTES. READEQUAÇÃO DO PRAZO DE DESOCUPAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso vertente, está demonstrada a arrematação do imóvel pelos adquirentes por meio de venda da direta pelo BANDES, cuja compra e venda está registrada no RGI competente, circunstância que autoriza a imissão na posse do imóvel (CC, art.1.238). 2. Ademais, todas as teses recursais eriçadas pelos agravantes (i) ilegalidade da consolidação da propriedade pelo BANDES após a prescrição da dívida, (ii) nulidade do leilão extrajudicial por ausência de notificação dos agravantes, e, por fim, (iii) pela configuração da usucapião rural não são oponíveis aos arrematantes de boa-fé do imóvel, os quais não integraram a relação contratual entre os agravantes e a instituição financeira (credor fiduciário). Precedentes TJES. 3. Por fim, merece albergue a insurgência dos agravantes quanto ao prazo de 30 (trinta) dias, fixado pelo magistrado de primeiro grau para a desocupação deles do imóvel, tendo em vista que o art. 30, da Lei nº 9.514/97, estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias. 4. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração na origem foram rejeitados, mas, de ofício, houve a correção de erro material (fls. 202-214). Os agravantes alegam, nas razões do recurso interno, à possibilidade de mitigação dos preceitos da Súmula n. 735/STF quando observado o caráter satisfativo da tutela antecipada deferida. Acresce ainda não ser o caso de incidência da Súmula n. 7/STJ, visto que "o objeto da Súplica Especial constitui matéria exclusivamente de direito, uma vez que se refere à negativa de vigência aos dispositivos de Lei Federal apontados", quais sejam: "arts. 23, 27, § 20º-A, § 20-B e 39, II da Lei n. 9.514/97, 206, cabeça e § 5º, inciso I, 394 e 1.239 do CCB, além dos arts. 29 a 41 do DL n.º 70/66" (fl. 281). Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contraminuta (fls. 287-300). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL OBJETO DE ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. COGNIÇÃO SUMÁRIA. JUÍZO DE VALOR NÃO DEFINITIVO INIDÔNEO À VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 735/STF. 1. A revisão do entendimento dos Tribunais quanto à presença dos requisitos para (in)deferimento de tutela ou liminar demanda reexame de provas, o que esbarra nos preceitos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 2. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representare m pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Agravo interno improvido.