Decisão · STJ

STJ REsp 2211502

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem contradições, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Precedentes. 3. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "Relativamente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que pode ser autorizada, de acordo com o enunciado n. 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado n. 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa" (AgInt no AREsp 1802635/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.1. Rever as conclusões a que chegou a instância ordinária acerca da cobrança cumulativa da comissão de permanência com outros encargos, encontra óbice nas súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que negou provimento ao seu recurso especial. O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 200, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. APELO RESPALDADO NA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO, DA TARIFA DE CADASTRO E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE MERECEM PARCIAL PROVIMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO. PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO FORMULADA EM SEPARADO AO FINANCIAMENTO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE CADASTRO COBRADA UNICAMENTE NO INÍCIO DA PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES. TARIFA DE CADASTRO DENTRO DAS LIMITAÇÕES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA EM JUROS REMUNERATÓRIOS. CUMULAÇÃO COM OS ENCARGOS DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRADA SOB A FORMA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MANTER PARA O PERÍODO DE ANORMALIDADE APENAS OS JUROS MORATÓRIOS E A MULTA PACTUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Embargos de declaração rejeitados (fls. 238-242, e-STJ). Em suas razões recursais (fls. 125-136, e-STJ), alegou o insurgente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, do art. 4º, VI e IX, da Lei 4.595/64 e dos arts. 121 e 122 do CC. Defendeu, em síntese, que o acordão recorrido padece de contradição e erro de premissa, não obstante a oposição de embargos de declaração, e que não há cobrança de comissão de permanência no contrato objeto dos autos, sendo indevido o afastamento da cláusula contratual, por interferir imotivadamente no pacto celebrado entre as partes e usurpar a competência exclusiva do Conselho Monetário Nacional. Sem contrarrazões. Admitido o recurso na origem (fls. 252-253, e-STJ), os autos ascenderam a esta E. Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 264-270, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a ausência de vício de fundamentação no aresto recorrido e a incidência dos óbices das súmulas 5, 7, 83 e 211 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 274-296, e-STJ), no qual o agravante reitera a alegação de deficiência de fundamentação e refuta os óbices supramencionados. Sem resposta (fl. 300, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem contradições, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Precedentes. 3. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "Relativamente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que pode ser autorizada, de acordo com o enunciado n. 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado n. 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa" (AgInt no AREsp 1802635/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.1. Rever as conclusões a que chegou a instância ordinária acerca da cobrança cumulativa da comissão de permanência com outros encargos, encontra óbice nas súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →