STJ AREsp 2723697
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO REFLEXA OU INDIRETA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) o agravante efetivamente impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) é possível o conhecimento do recurso especial para análise de violação reflexa ou indireta a dispositivos constitucionais; (iii) houve demonstração suficiente de dissídio jurisprudencial e violação a dispositivos infraconstitucionais indicados no recurso especial. 3.A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial configura violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 283/STF, que impede o conhecimento do recurso. 4.A análise de violação reflexa ou indireta a dispositivos constitucionais não é de competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência consolidada, sendo vedada a apreciação de questões constitucionais, ainda que de forma reflexa, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não foi observado no caso concreto, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por essa via. 6.A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e a demonstração clara e objetiva das violações alegadas, não sendo suficiente a mera reiteração de argumentos genéricos. 7.Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WILLIAN ROSA DE LIMA (WILLIAN), contra decisão monocrática de minha relatoria que decidiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos autos do AREsp nº 2723697-GO (2024/0305604-1), em que figura como agravado o BANCO J. SAFRA S.A. (BANCO SAFRA), assim ementada.(e-STJ, fls. 602-604) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso, WILLIAN ROSA DE LIMA apontou: (1) que a decisão monocrática incorreu em erro ao afirmar que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sustentando que o agravo em recurso especial demonstrou a violação de dispositivos infraconstitucionais e a possibilidade de análise pelo STJ; (2) que a decisão agravada desconsiderou a jurisprudência do STJ que admite a análise de violação reflexa ou indireta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, conforme precedentes citados; (3) que a decisão agravada não analisou adequadamente os dispositivos infraconstitucionais indicados no recurso especial, como os artigos 370, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, além de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor; (4) que a decisão agravada não considerou a necessidade de análise do dissídio jurisprudencial apontado, o qual foi devidamente demonstrado no recurso especial. Houve apresentação de contraminuta pelo BANCO J. SAFRA S.A., defendendo que o agravo interno não merece provimento, pois a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do STJ e que o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão recorrida (e-STJ, fls. 616-629). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO REFLEXA OU INDIRETA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) o agravante efetivamente impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) é possível o conhecimento do recurso especial para análise de violação reflexa ou indireta a dispositivos constitucionais; (iii) houve demonstração suficiente de dissídio jurisprudencial e violação a dispositivos infraconstitucionais indicados no recurso especial. 3.A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial configura violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 283/STF, que impede o conhecimento do recurso. 4.A análise de violação reflexa ou indireta a dispositivos constitucionais não é de competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência consolidada, sendo vedada a apreciação de questões constitucionais, ainda que de forma reflexa, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não foi observado no caso concreto, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por essa via. 6.A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e a demonstração clara e objetiva das violações alegadas, não sendo suficiente a mera reiteração de argumentos genéricos. 7.Agravo interno não provido.