STJ AREsp 2816609
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. Precedentes. Súmula 568/STJ. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por AYSLAN CUNHA contra decisão que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por AYSLAN CUNHA em face de ALTAIR TEIXEIRA, CLEITON TEIXEIRA, MARIA CARMEM FUCHS TEIXEIRA, por meio do qual sustenta que é cessionário de um instrumento particular de confissão de dívida e que os executados não honraram com o pagamento das parcelas, ensejando o vencimento da obrigação (e-STJ fls. 1-4). Sentença: declarou a prescrição da pretensão executória, julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, devido ao decurso do prazo da prescrição intercorrente (e-STJ fls. 376- 380).