STJ AREsp 3000082
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884 e 944 DO CÓDIGO CIVIL E 77, IV, 246, §1º, E 513, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem analisou os dispositivos legais tidos por violados. III. Razões de decidir 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme a Súmula nº 282/STF. IV. Dispositivo 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento, incidindo ao caso os óbices das Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando como violados os arts. 884 e 944 do Código Civil e 77, IV, 246, § 1º, e 513, §2º, do Código de Processo Civil. Afirma que "O acórdão recorrido violou os artigos 77, IV; 513, §2º, e 246, §1º, do Código de Processo Civil, ao exigir intimação pessoal do devedor como condição para exigibilidade da multa cominatória, quando, na prática, houve ciência inequívoca da decisão judicial por meio dos procuradores legalmente constituídos, que atuam no feito desde a sua origem" (e-STJ fl. 413). Aduz que "A exigência de intimação pessoal feita pelo acórdão recorrido, portanto, contraria o sistema processual contemporâneo, que valoriza a celeridade, a boa-fé processual e o dever de cooperação, princípios estes previstos nos artigos 5º, 6º e 139 do CPC. A adoção de uma formalidade desnecessária ainda que apoiada em uma interpretação rígida da Súmula 410/STJ representa um retrocesso incompatível com os princípios que norteiam o processo civil moderno" (e-STJ fl. 414). Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados de outros Tribunais pátrios. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884 e 944 DO CÓDIGO CIVIL E 77, IV, 246, §1º, E 513, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem analisou os dispositivos legais tidos por violados. III. Razões de decidir 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme a Súmula nº 282/STF. IV. Dispositivo 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.