Decisão · STJ

STJ AREsp 2796892

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-21publicado em 2025-10-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. R EEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória para análise do pedido de gratuidade de justiça. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim correta valoração ou revaloração das provas constantes nos autos, para análise da concessão da gratuidade judicial. 3. O Tribunal de origem fundamentou o indeferimento da gratuidade de justiça na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte agravante, considerando movimentações bancárias com valores elevados e documentos antigos apresentados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, no caso concreto, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ, ou se configuraria mera revaloração da prova. III. Razões de decidir 5. A presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando houver elementos que infirmem a miserabilidade alegada, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da não comprovação da hipossuficiência financeira da parte recorrente demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A parte recorrente não demonstrou que a sua pretensão se amoldaria à hipótese de revaloração da prova, limitando-se a sustentar genericamente a não aplicação do óbice sumular, o que é insuficiente para afastar a sua incidência, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento diante da suposta inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao caso em exame. Sustenta que, no caso em tela, cabe a correta valoração da prova ou revaloração da prova dos autos a fim de possibilitar a análise do preenchimento dos requisitos da concessão da gratuidade judicial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado alegando que o acolhimento da pretensão recursal, com o deferimento da justiça gratuita, exige alteração do entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela não comprovação da alteração do status econômico e pela inexistência de hipossuficiência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. R EEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória para análise do pedido de gratuidade de justiça. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim correta valoração ou revaloração das provas constantes nos autos, para análise da concessão da gratuidade judicial. 3. O Tribunal de origem fundamentou o indeferimento da gratuidade de justiça na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte agravante, considerando movimentações bancárias com valores elevados e documentos antigos apresentados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, no caso concreto, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ, ou se configuraria mera revaloração da prova. III. Razões de decidir 5. A presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando houver elementos que infirmem a miserabilidade alegada, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da não comprovação da hipossuficiência financeira da parte recorrente demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A parte recorrente não demonstrou que a sua pretensão se amoldaria à hipótese de revaloração da prova, limitando-se a sustentar genericamente a não aplicação do óbice sumular, o que é insuficiente para afastar a sua incidência, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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