STJ AREsp 2609433
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEVANTAMENTO INDEVIDO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa de forma fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Arts. 489 e 1.022 do CPC não violados. 2. A ação de repetição de indébito não se confunde com a ação subsidiária de enriquecimento sem causa, razão pela qual não incide o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC. Precedentes. Aplicação da regra geral do art. 205 do Código Civil. 3. Afastada a tese de renúncia de direitos, por inexistirem cláusulas expressas na escritura pública. Interpretação restritiva. Alterar tal conclusão demandaria reexame de cláusulas contratuais e de provas, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido reconheceu o levantamento indevido pela parte ré e determinou a restituição proporcional, nos termos aprovados em assembleia condominial, afastando a alegação de enriquecimento sem causa. Revisão da conclusão esbarra na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BHG S.A. BRAZIL HOSPITALITY GROUP (BHG), contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador César Peixoto, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito, fundada em enriquecimento sem causa - Procedência parcial em primeiro grau - Incidência das regras dos arts. 114, 205, 876, 884, 885 e 944 do Código Civil - Preparo recolhido conforme o benefício econômico pretendido - Deserção afastada - Julgamento simultâneo de quatro feitos conexos em conjunto - Aplicação do art. 55, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil - Ausência de prejuízo - Levantamento indevido de quantia depositada em juízo noutra demanda - Ativos de titularidade do proprietário/coproprietário das dezesseis unidades na época - Prescrição decenal da pretensão não consumada - Incorrência das figuras da renúncia ou da cessão do direito - Interpretação restritiva dos institutos - Restituição das importâncias limitada até a data da alienação das unidades, respeitada forma de rateio e a retenção aprovada pelo condomínio, apurada em liquidação - Adoção do critério de proporcionalidade - Juros de mora desde a citação - Ilícito contratual - Readequação de ofício dos honorários advocatícios na fase recursal - Decaimento recíproco - Sentença mantida - Recursos não providos" (e-STJ fls. 552/553) Nas razões do agravo, BHG S.A. BRAZIL HOSPITALITY GROUP apontou: (1) equívoco da decisão agravada ao inadmitir o recurso especial sob alegação de reexame de provas (Súmula 7/STJ), pois o recurso teria natureza eminentemente de direito; (2) afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; (3) violação aos arts. 206, §3º, IV, 422 e 884 do Código Civil, relativos à prescrição, à boa-fé objetiva e ao enriquecimento sem causa; (4) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as questões foram prequestionadas e já se encontram explicitadas no acórdão recorrido; (5) usurpação da competência do STJ pela Presidência do TJSP ao realizar juízo de mérito em sede de admissibilidade Houve apresentação de contraminuta por BRAGANÇA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (BRAGANÇA), defendendo a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 632/642). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEVANTAMENTO INDEVIDO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa de forma fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Arts. 489 e 1.022 do CPC não violados. 2. A ação de repetição de indébito não se confunde com a ação subsidiária de enriquecimento sem causa, razão pela qual não incide o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC. Precedentes. Aplicação da regra geral do art. 205 do Código Civil. 3. Afastada a tese de renúncia de direitos, por inexistirem cláusulas expressas na escritura pública. Interpretação restritiva. Alterar tal conclusão demandaria reexame de cláusulas contratuais e de provas, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido reconheceu o levantamento indevido pela parte ré e determinou a restituição proporcional, nos termos aprovados em assembleia condominial, afastando a alegação de enriquecimento sem causa. Revisão da conclusão esbarra na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.