STJ AREsp 2872626
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal local, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, não fora alegada violação ao artigo 1.022 do CPC a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por ALISSON ARTUR PICININ, em face de decisão monocrática da Presidência desta Casa que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fl. 392-397, e-STJ): AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMBARGOS MONITÓRIOS - EXCESSO ENCARGOS -- JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A fixação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não revela abuso, o que se dá somente quando estiver configurado o excesso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, que segundo entendimento dominante no ordenamento, se evidencia quando a taxa de juros for superior em 1,5x (uma vez e meia), ou seja, 50%, à média do Banco Central, permitindo, assim, a redução dos encargos. Inexiste abusividade dos encargos moratórios pactuados, quando apresentam dentro da taxa da média de mercado divulgada pelo Bacen, para operações de crédito semelhante, à época da contratação. Recurso desprovido. Embargos de declaração opostos e rejeitados na origem (fls. 435-439, e-STJ). Nas razões do apelo extremo (fls. 447-457, e-STJ), o insurgente apontou violação ao artigo 406 do CC, ao argumento de que os juros moratórios devem incidir no percentual máximo de 12% ao ano. Contrarrazões às fls. 471-498, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 514-518, e-STJ), a Corte local não admitiu o recurso, dando ensejo a interposição do competente agravo (fls. 522-532, e-STJ). Contraminuta às fls. 537-549, e-STJ. Em decisão singular (fls. 557-559, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a incidência da Súmula 211 do STJ, em razão da ausência de prequestionamento da matéria trazida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 562-565, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 578-584, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do referido enunciado sumular, ao argumento de que a tese suscitada foi debatida pela Corte local. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal local, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, não fora alegada violação ao artigo 1.022 do CPC a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Agravo interno desprovido.