Decisão · STJ

STJ REsp 2192156

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-01-14publicado em 2025-10-16
CIVIL
Direito do consumidor. Recurso especial. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Notificação prévia. Danos morais. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que reformou sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais, reconhecendo a ausência de notificação prévia da parte autora antes de sua inscrição em cadastro de inadimplentes e condenando a parte recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. 2. A parte recorrente alegou necessidade de suspensão do processo em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) que discute a validade de notificações eletrônicas (e-mail e SMS) para fins do art. 43, § 2º, do CDC, além de apontar violação do referido dispositivo legal e divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o processo deveria ser suspenso em razão do IRDR que trata da validade de notificações eletrônicas; e (ii) saber se a ausência de comprovação do envio da notificação prévia ao consumidor, conforme exigido pelo art. 43, § 2º, do CDC, configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. A suspensão do processo em razão do IRDR foi rejeitada, pois o tema discutido no incidente (validade de notificações eletrônicas) não foi objeto de análise na sentença ou no acórdão recorrido, que trataram exclusivamente da notificação por via postal. 5. O art. 43, § 2º, do CDC exige que a abertura de cadastro seja comunicada por escrito ao consumidor. A jurisprudência do STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.083.291/RS), consolidou que basta a comprovação da postagem da correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário aviso de recebimento. 6. O Tribunal de origem concluiu que a parte recorrente não comprovou o envio da notificação prévia ao consumidor, conforme exigido pelo art. 43, § 2º, do CDC, e pela jurisprudência do STJ, configurando ato ilícito e ensejando indenização por danos morais. 7. Revisar o entendimento do Tribunal de origem implicaria reexame de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BOA VISTA SERVICOS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 119): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR - ATO ILÍCITO VERIFICADO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega, preliminarmente, necessidade de suspensão do processo, para que se aguarde o julgamento do IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001 - TJMS, que discute a validade de comunicação eletrônica, via e-mail ou SMS, ao consumidor previamente à sua negativação. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 43, § 2º, do CDC, apontando divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que: "Fato incontroverso o envio de carta à devedora. Igualmente incontroverso o envio de notificação complementar via SMS. Porém, em equivocada interpretação do art. 43, § 2º do CDC, da Súmula 404 do STJ e do art. 1.022 do CPC, manteve o TJMS a condenação da Boa Vista à exclusão do nome da devedora dos cadastros de inadimplentes, ainda que esta o seja, bem como condenou a Boa Vista ao pagamento de indenização por danos morais, o que não pode prosperar." (fl. 135). Apresentadas as contrarrazões (fls. 161-164), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 170). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Recurso especial. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Notificação prévia. Danos morais. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que reformou sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais, reconhecendo a ausência de notificação prévia da parte autora antes de sua inscrição em cadastro de inadimplentes e condenando a parte recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. 2. A parte recorrente alegou necessidade de suspensão do processo em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) que discute a validade de notificações eletrônicas (e-mail e SMS) para fins do art. 43, § 2º, do CDC, além de apontar violação do referido dispositivo legal e divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o processo deveria ser suspenso em razão do IRDR que trata da validade de notificações eletrônicas; e (ii) saber se a ausência de comprovação do envio da notificação prévia ao consumidor, conforme exigido pelo art. 43, § 2º, do CDC, configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. A suspensão do processo em razão do IRDR foi rejeitada, pois o tema discutido no incidente (validade de notificações eletrônicas) não foi objeto de análise na sentença ou no acórdão recorrido, que trataram exclusivamente da notificação por via postal. 5. O art. 43, § 2º, do CDC exige que a abertura de cadastro seja comunicada por escrito ao consumidor. A jurisprudência do STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.083.291/RS), consolidou que basta a comprovação da postagem da correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário aviso de recebimento. 6. O Tribunal de origem concluiu que a parte recorrente não comprovou o envio da notificação prévia ao consumidor, conforme exigido pelo art. 43, § 2º, do CDC, e pela jurisprudência do STJ, configurando ato ilícito e ensejando indenização por danos morais. 7. Revisar o entendimento do Tribunal de origem implicaria reexame de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
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