STJ AREsp 2817782
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURS AL DA PARTE AGRAVADA. 1. Verifica-se que a Corte local, de modo fundamentado, abordou a tese suscitada pela parte recorrente nas razões do apelo nobre, motivo pelo qual se identifica o prequestionamento da matéria debatida no recurso especial. Provimento do agravo interno, para se afastar a incidência ao caso do óbice da Súmula 211/STJ, com reanálise, de plano, do recurso especial. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência dos elementos aptos a autorizar a medida excepcional - quebra de sigilo bancário -, como forma de se produzir prova destinada à comprovação de requisito para a desconsideração da personalidade jurídica (confusão patrimonial) exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MATALUBE COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA E OUTRA, contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 237-239, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão pr oferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 146, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica rejeitado. Cerceamento de defesa reconhecido. Decisão modificada. Recurso parcialmente provido. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (fls. 176-181, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 153-161, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos artigos 369, 370 e 373, inciso I, do CPC. Sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando ser indevida a quebra de sigilo bancário autorizada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 199-200, e-STJ), dando ensejo ao agravo em recurso especial de fls. 203-210, e-STJ. Contraminuta às fls. 213-220, e-STJ. Em decisão singular (fls. 237-239, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 211/STJ, considerada a ausência de prequestionamento da questão relativa à ilegalidade da decisão que determinou o retorno dos autos à origem para a quebra de sigilo bancário. Opostos embargos contra o decisum em apreço, foram rejeitados (fls. 255-257, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 263-272, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência do aludido óbice, repisando suas razões de recurso especial. Impugnação às fls. 276-282, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURS AL DA PARTE AGRAVADA. 1. Verifica-se que a Corte local, de modo fundamentado, abordou a tese suscitada pela parte recorrente nas razões do apelo nobre, motivo pelo qual se identifica o prequestionamento da matéria debatida no recurso especial. Provimento do agravo interno, para se afastar a incidência ao caso do óbice da Súmula 211/STJ, com reanálise, de plano, do recurso especial. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência dos elementos aptos a autorizar a medida excepcional - quebra de sigilo bancário -, como forma de se produzir prova destinada à comprovação de requisito para a desconsideração da personalidade jurídica (confusão patrimonial) exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo.