Decisão · STJ

STJ REsp 2220185

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-06-18publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficou configurada a responsabilidade do banco pela fraude praticada por terceiros exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SANTA ROZATI, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que não conheceu do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 305, e-STJ): Ementa. Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível. Ação de reparação de danos materiais e morais. Transações realizadas com cartão de débito, com utilização de chip e senha pessoal. Ausência de verossimilhança das alegações. Não comprovada a falha na prestação do serviço. Provimento. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente apontou violação ao art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial com os Tribunais de Justiça dos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Amazonas. Sustentou, em síntese: a) contrariedade à lei federal, alegando que o banco recorrido não adotou medidas preventivas eficazes para evitar as transações fraudulentas, que foram realizadas fora do padrão habitual da recorrente, uma pessoa idosa; b) divergência jurisprudencial, argumentando que outros Tribunais de Justiça têm reconhecido a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos semelhantes, onde há falha na prestação de serviço bancário e transações atípicas. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 380-394, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 313, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. Em decisão singular (fls. 403-406, e-STJ), não se conheceu do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 7/STJ, considerando que a análise da controvérsia relativa à responsabilidade da instituição bancária por atuação de terceiros demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos; b) a impossibilidade de conhecimento da divergência jurisprudencial, em razão da ausência de identidade fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 410-428, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta que a controvérsia trazida no recurso especial não se refere ao reexame de fatos, mas sim à incorreta valoração jurídica das provas constantes nos autos, o que seria matéria eminentemente de direito, passível de controle por esta Corte Superior. Argumenta, ainda, que a decisão monocrática não considerou adequadamente a hipervulnerabilidade da agravante, pessoa idosa, e a falha no dever de segurança do banco recorrido, em violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 479/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficou configurada a responsabilidade do banco pela fraude praticada por terceiros exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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