STJ AREsp 2789834
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO NACIONAL. SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO. ENDOENÇAS. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE PELO PRÓPRIO TRIBUNAL. FATOS NOTÓRIOS. COMPROVAÇÃO DISPENSÁVEL (ART. 374, I, CPC). ART. 1.003, § 6º, CPC. EXIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DOCUMENTAL NO ATO DE PROPOSITURA DO RECURSO. MITIGAÇÃO JURISPRUDENCIAL. VÍCIO SANÁVEL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DE REDAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL COMERCIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O feriado nacional da Sexta-Feira da Paixão e suspensão de expediente forense pelo próprio Tribunal constituem fatos notórios, nos termos do art. 374, I, do CPC, sendo desnecessária a comprovação no ato de interposição do recurso. 2. À época da decisão da inadmissibilidade do recurso especial (18/07/2024), ainda vigorava a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, que exigia a comprovação do feriado no ato da interposição. Não obstante, a jurisprudência do STJ já mitigava esse rigor, tratando a ausência de comprovação como vício sanável, em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da primazia do julgamento do mérito. 3. A superveniência da Lei n. 14.939, de 30/07/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC para permitir expressamente o saneamento do vício, confirma a correção da interpretação que prestigia o mérito em detrimento do formalismo excessivo. 4. A Súmula 308/STJ não se aplica a imóveis de natureza comercial, restringindo-se sua incidência a contratos de aquisição de imóveis residenciais. 5. A análise da alegação de posse anterior à execução, para fins de aplicação da Súmula 84/STJ, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Estando o acórdão em conformidade com a orientação consolidada nesta Corte, incide a Súmula 83/STJ. 7. Agravo interno provido para afastar a intempestividade. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EVALDO GOMES DA SILVA (EVALDO) contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender intempestivo o recurso especial que lhe deu origem (e-STJ, fls. 400 - 401). O recurso especial foi apresentado contra acórdão da 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatar Desembargador Fábio Podestá, que, ao reformar a sentença de procedência, julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos por EVALDO, mantendo penhora sobre sala comercial adquirida de construtora que estava sendo executada. O TJSP afastou a aplicação das Súmulas 308 e 84/STJ, por entender que (1) a proteção conferida pelo enunciado 308 não se estende a imóveis comerciais, e (2) não teria havido comprovação da posse anterior ao ajuizamento da execução. O recurso especial foi inadmitido na origem por intempestividade, em razão da ausência de comprovação dos feriados de 28 e 29 de março de 2024. Por decisão monocrática, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo subsequente. EVALDO interpôs o presente agravo interno, alegando que o recurso especial foi tempestivo, pois protocolado em 19/4/2024, último dia do prazo de 15 dias úteis, considerando os feriados da semana santa. Sustenta que a Sexta-Feira da Paixão é feriado nacional, fato notório que dispensa comprovação, e que a exigência de prova formal configura excesso de formalismo. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO NACIONAL. SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO. ENDOENÇAS. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE PELO PRÓPRIO TRIBUNAL. FATOS NOTÓRIOS. COMPROVAÇÃO DISPENSÁVEL (ART. 374, I, CPC). ART. 1.003, § 6º, CPC. EXIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DOCUMENTAL NO ATO DE PROPOSITURA DO RECURSO. MITIGAÇÃO JURISPRUDENCIAL. VÍCIO SANÁVEL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DE REDAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL COMERCIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O feriado nacional da Sexta-Feira da Paixão e suspensão de expediente forense pelo próprio Tribunal constituem fatos notórios, nos termos do art. 374, I, do CPC, sendo desnecessária a comprovação no ato de interposição do recurso. 2. À época da decisão da inadmissibilidade do recurso especial (18/07/2024), ainda vigorava a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, que exigia a comprovação do feriado no ato da interposição. Não obstante, a jurisprudência do STJ já mitigava esse rigor, tratando a ausência de comprovação como vício sanável, em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da primazia do julgamento do mérito. 3. A superveniência da Lei n. 14.939, de 30/07/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC para permitir expressamente o saneamento do vício, confirma a correção da interpretação que prestigia o mérito em detrimento do formalismo excessivo. 4. A Súmula 308/STJ não se aplica a imóveis de natureza comercial, restringindo-se sua incidência a contratos de aquisição de imóveis residenciais. 5. A análise da alegação de posse anterior à execução, para fins de aplicação da Súmula 84/STJ, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Estando o acórdão em conformidade com a orientação consolidada nesta Corte, incide a Súmula 83/STJ. 7. Agravo interno provido para afastar a intempestividade. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não provido.