STJ AREsp 2557979
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP inadmitiu o recurso especial, fundamentando que a análise da sucumbência recíproca ou mínima implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e que não houve demonstração do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou repetição dos argumentos do recurso especial. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva. 6. No caso, o agravo em recurso especial limitou-se a repetir os argumentos do recurso especial, sem atender ao princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou a existência de divergência jurisprudencial, citando como paradigma o Acórdão proferido no REsp 1.646.192/STJ, no qual se decidiu que o acolhimento de um dos pedidos realizados na inicial implica em sucumbência recíproca. Acrescentou ter havido violação aos artigos 85, §8º-A e 86 do Código de Processo Civil, pois os honorários deveriam ter sido estabelecidos nos termos da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil. Contrarrazões às fs. 412-429. A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial porque (i) a verificação da sucumbência recíproca ou mínima exige o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) não demonstração do dissídio, por ausência de cumprimento dos requisitos. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs os mesmos fundamentos utilizados no recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida opôs, ao conhecimento do agravo, a ausência de preparo, uma vez que trata apenas de honorários e o vício de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF. No mérito, postulou a manutenção do Acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP inadmitiu o recurso especial, fundamentando que a análise da sucumbência recíproca ou mínima implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e que não houve demonstração do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou repetição dos argumentos do recurso especial. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva. 6. No caso, o agravo em recurso especial limitou-se a repetir os argumentos do recurso especial, sem atender ao princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.