Decisão · STJ

STJ REsp 2185784

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-11-28publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 2. A revisão da conclusão da Corte regional acerca da suficiência da documentação apresentada demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por DUVINO BAR DE VINHOS E CAFETERIA LTDA. e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 282): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. INSTRUMENTO CONTRATUAL E DEMAIS DOCUMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE OSTENTAM NÚMERO DIVERGENTE DO REFERIDO NA INICIAL. ERRO MATERIAL QUE NÃO INVALIDA A COBRANÇA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE DESCRIÇÃO GENÉRICA DAS OBRIGAÇÕES. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. ULTRA PETITA 1. Deve ser reconhecida a idoneidade dos documentos que instruem a inicial e sua aptidão para dar lastro ao procedimento monitório, pois comprovam a verossimilhança das alegações e a existência de relação jurídica entre as partes. Nesse diapasão, à petição inicial da ação monitória foram anexados os documentos suficientes para a comprovação da existência e validade da dívida, a saber, a Cédula de Crédito Bancário de Limites Rotativos e a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO 0.000.000.000.984.212/"0000992598421280", contendo as assinaturas do representante da devedora e dos avalistas, os respectivos demonstrativo de débito e posição de dívida, as planilhas de evolução dos empréstimos, os extratos da conta corrente da embargante, por intermédio dos quais se observam os valores contratados, os juros, multa e demais encargos aplicados, além da disponibilização do valor contratado e a sua efetiva utilização pela devedora, bem como a data de início do inadimplemento e o valor resultante da dívida. 2. No que diz respeito à alegação do devedor de que os contratos indicados na inicial não teriam correspondência com o referido acervo documental, de se destacar que, embora exista um equívoco na inicial, que faz referência ao contrato "0000992598421280", no contexto das dívidas que são objeto da monitória, facilmente se conclui que se quis aludir ao contrato 0.000.000.000.984.212, adunado ao caderno processual juntamente com os demais documentos do negócio jurídico, tratando-se de simples erro material, que não tem o condão de invalidar a cobrança do débito. Rejeitada, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual, arguida com esse fundamento. 3. Não merece prosperar o argumento de que a peça inaugural traria uma descrição genérica das obrigações contratuais, porquanto a CAIXA informou os contratos que originaram a dívida perseguida e restaram inadimplidos pelos devedores, bem como o valor da dívida, estando devidamente preenchidos os requisitos do art. 700 e demais pressupostos gerais da petição inicial, indicados no art. 319, ambos do Código de Processo Civil. 4. Não há que se falar em julgamento, mas sim mero acolhimento daquilo que foi requeridoultra petita na peça inaugural da ação monitória, sem qualquer violação ao princípio da congruência. 5. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 10% sobre a verba honorária impostas na sentença. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 344-345). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts. 319, III, IV e VI; 330, §1º, I e III; 373, I; 485, I, IV e VI; 492; 700, §2º e §4º, do CPC. Afirma, em síntese, que a inicial é inepta, pois indicou o número de um contrato, mas nos autos consta apenas outro instrumento. Defende que não se trata de mero erro material, mas de erro processual grave, que acarreta ausência de interesse processual e inadequação da via eleita (art. 330 e 485 CPC). Sustenta ainda que a sentença é ultra petita, por decidir sobre contrato não pleiteado, violando o princípio da congruência (art. 492 CPC). Aponta também omissão no acórdão em relação ao ônus da prova (art. 373, I CPC) (fl. 367-380). Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 421-422). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 2. A revisão da conclusão da Corte regional acerca da suficiência da documentação apresentada demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido
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