Decisão · STJ

STJ AREsp 2069639

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-02-18publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGUR AÇÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em violação do princípio da congruência ou da adstrição quando o provimento jurisdicional se mantém nos limites do pedido, devendo este ser interpretado de forma lógica e sistemática, à luz de todo o conteúdo da petição inicial. 2. A modificação do entendimento do Tribunal local acerca da ocorrência da violação da boa-fé objetiva, bem como da inexistência de desequilíbrio econômico decorrente da migração de plano de saúde, incorreria em reexame de matéria fático-probatória, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED DE MARILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão monocrática do Min. Paulo de Tarso Sanseverino que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ nos termos da seguinte ementa (fls. 282-288): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ e 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 205): APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - Contrato de plano de saúde individual. Rescisão de termo aditivo. Pretensão da autora de ser mantida no plano contratado. Sentença de parcial procedência para determinar a migração da requerente para um plano individual/familiar, com cobertura hospitalar, obstetrícia e ambulatorial, e isenção de carência, sem alteração do valor da mensalidade. Insurgência da ré. Desacolhimento. Adequação do contrato ofertado pela ré à Resolução nº 40/2003 demasiadamente onerosa ao consumidor. Abusividade da resilição unilateral após 9 anos da celebração do ajuste. Ofensa ao CDC e aos princípios da boa-fé e função social do contrato. Majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 222-226). Alega a agravante que "ao determinar a migração do plano hospitalar para o plano hospitalar e ambulatorial, todavia, manter o custo do contrato hospitalar, com todo respeito, não se trata de resultado útil do processo ou interpretação sistemática da inicial, mas sim evidente decisão ultra petita e enriquecimento ilícito da agravada ao receber plano na modalidade Hospitalar e Ambulatorial e pagar apenas o custo do plano Hospitalar" (fl. 293). A agravante afirma que a decisão resulta em enriquecimento ilícito da agravada, pois esta passaria a usufruir de um plano completo (hospitalar e ambulatorial) pagando apenas o custo de um plano hospitalar, o que seria desproporcional e desequilibrado. Aduz, ainda, que não incidem as Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois objetiva a análise de violação do artigo 12, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, já que a decisão agravada "determina o pagamento da mesma mensalidade no plano da segmentação ambulatorial (inciso I), para o plano na segmentação ambulatorial e Hospitalar (inciso I e II), ficando evidente o desequilíbrio econômico" (fl. 294). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGUR AÇÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em violação do princípio da congruência ou da adstrição quando o provimento jurisdicional se mantém nos limites do pedido, devendo este ser interpretado de forma lógica e sistemática, à luz de todo o conteúdo da petição inicial. 2. A modificação do entendimento do Tribunal local acerca da ocorrência da violação da boa-fé objetiva, bem como da inexistência de desequilíbrio econômico decorrente da migração de plano de saúde, incorreria em reexame de matéria fático-probatória, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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