Decisão · STJ

STJ AREsp 2912759

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não se concretizou a prescrição da pretensão executória, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedente. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União contra decisão de fls. 957/964, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não ficou configurada a negativa de prestação jurisdicional e; (II) incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Inconformada, a parte agravante defende que (fls. 972/973): .. primeiramente, a União delimita a matéria a ser contestada neste agravo interno, para que não incida o óbice constante da súmula 182/STJ. A União NÃO se insurgirá em relação à inexistência de afronta ao art. 1022 do CPC, tendo em vista que a decisão possui capítulos independentes, e pedidos diversos. .. Deve ser afastado o óbice da súmula 07/STJ, tendo em vista que não há qualquer controvérsia sobre fatos ou provas relativos aos marcos temporais, mas apenas uma discussão sobre a correta modulação dos efeitos do Tema 880/STJ. Consoante demonstrado pela União, OS EXEQUENTES NÃO ESTAVAM DEPENDENDO, PARA O PROTOCOLO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS/FICHAS FINANCEIRAS PELA UNIÃO, POIS O PRÓPRIO SINDICATO HAVIA AJUIZADO EXECUÇÃO ANTERIORMENTE, o que, por conseguinte, gera a inaplicabilidade da modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 880 (REsp nº 1.336.026/PE). Não há qualquer necessidade ou objetivo de reanálise de provas ou fatos nessa Instância Especial, tendo em vista que o Tribunal de origem delimitou as questões inerentes ao caso da seguinte forma (fls. 602): .. Cumpre registrar que tal verbete sumular, por vulnerar o direito de conhecimento do apelo especial, deve ser encarado com muita parcimônia, para que não se mitigue o direito constitucional de ampla defesa da parte recorrente. Esse c. STJ, ao modular os efeitos da aplicação do Tema 880, estabeleceu que o prazo de cinco anos, para propositura da execução que esteja dependendo do fornecimento de fichas financeiras somente para ser ajuizada ,deve ser contado a partir de 30/06/2107, por não alcançar as execuções fundadas em decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 Ocorre que, no caso concreto, é incontroverso que a execução NUNCA ESTEVE NA DEPENDÊNCIA DO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELA EXECUTADA para o seu ajuizamento. Impugnação às fls. 977/979. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não se concretizou a prescrição da pretensão executória, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedente. 2. Agravo interno não provido.
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