STJ REsp 2214651
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais artigos de lei federal teriam sido objeto de divergência ou violados pelo acórdão recorrido implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ, fls. 97): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FEITO MADURO PARA JULGAMENTO DE MÉRITO.. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO À RETIRADA DO VEÍCULO DA COMARCA E MULTA DIÁRIA. PODER-GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, ao deferir liminar de busca e apreensão em alienação fiduciária, impôs restrição à retirada do veículo da comarca e fixou multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Estando o Agravo de Instrumento maduro para receber julgamento de mérito, o Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática do relator, deve ser julgado prejudicado, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual. 3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de restrição territorial e de multa diária para garantir o cumprimento da liminar afronta o ordenamento jurídico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Nos termos dos arts. 297 e 301 do CPC, o juiz pode determinar medidas para efetivação da tutela provisória, inclusive com aplicação de multa (art. 537 do CPC). 5. O magistrado possui poder-dever para impor providências que assegurem a eficácia da medida, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A jurisprudência reconhece a possibilidade de fixação de astreintes para garantir o cumprimento de ordens judiciais, desde que dentro de limites razoáveis e sem configurar enriquecimento sem causa. 7. No caso concreto, a restrição e a multa imposta não se mostram desproporcionais, considerando o prazo estipulado para pagamento da dívida e a ausência de prejuízo grave ao Agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso não provido Tese de julgamento: "A imposição de restrição territorial à retirada de veículo apreendido e a fixação de multa diária para garantir o cumprimento de liminar de busca e apreensão são medidas legítimas, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 301, 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0014363-13.2023.8.27.2700, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 24.01.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0014748-24.2024.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 23.10.2024. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 108-125), a parte recorrente sustentou divergência jurisprudencial no tocante à proporcionalidade da multa aplicada. Oferecidas as contrarrazões às fls. 156-160 (e-STJ). Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 166-170 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 174-175), a Presidência desta Corte conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 179-182), a ora agravante combate o óbice supracitado e alega que apontou de forma clara e precisa a violação ante a notória divergência jurisprudencial sobre o tema debatido nos presentes autos. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais artigos de lei federal teriam sido objeto de divergência ou violados pelo acórdão recorrido implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Agravo interno desprovido.